TJDFT - 0703800-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) Sala: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 02/12/2025 Hora: 08:00Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
31/08/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 02:34
Juntada de Certidão
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31/08/2025 01:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703800-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: FARLEY JUNIO DE OLIVEIRA DECISÃO Relatório: Trata-se de ação penal na qual se imputa a FARLEY JUNIO DE OLIVEIRA a prática da infração penal prevista no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Após a citação, foi apresentada resposta escrita à acusação, em relação a qual o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não sendo o caso de trancamento da ação penal e não se identificando nenhuma das hipóteses que justifiquem a absolvição sumária do acusado, pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Da alegação de nulidade da busca pessoal e veicular: A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada no dia da prisão em flagrante do réu, sob alegação de que a denúncia anônima e a localização de cartuchos deflagrados não seriam suficientes para justificar as diligências policiais.
Não lhe assiste razão.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular deve ser precedida de um fato que configure fundada suspeita da prática de ilícito.
Este é o caso dos autos.
A guarnição foi acionada por populares para verificar a ocorrência de disparos de arma de fogo.
A partir desta notícia e antes da busca pessoal, os policiais encontraram munições em via pública e, nas proximidades, o réu, que, em tese, trazia uma arma na cintura.
Embora os populares não tenham sido qualificados nos autos, não se trata de denúncia anônima, conforme alega a Defesa.
Ainda que fosse, a revista feita pelos policiais (não há registro de busca veicular nos autos) não foi embasada somente nesta notícia de crime.
Antes, os policiais procuraram e localizaram as munições deflagradas, e só então efetuaram a busca pessoal.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de "pesca predatória" de provas (fishing expedition), mas sim de uma ação policial motivada por elementos concretos.
Da alegação de quebra de cadeia de custódia: A Defesa alega quebra da cadeia de custódia, argumentando que os policiais militares não informaram como ocorreu o recolhimento, coleta e acondicionamento das munições encontradas.
Quanto a este ponto, a localização e a apreensão das munições foram registradas tanto no auto de apresentação e apreensão quanto nos depoimentos das testemunhas policiais.
Não há indícios de quebra da cadeia de custódia, pois não existe nos autos elemento que indique que os vestígios coletados tenham sido adulterados ou sofrido interferência que resulte em sua imprestabilidade.
Das demais alegações defensivas e do saneamento do feito: As demais alegações da Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase, pois invadem a análise de mérito.
Dessa forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para que o juiz, ao final da instrução, possa confrontar as teses das partes com o conjunto probatório, permitindo-lhe proferir uma decisão justa.
Não vislumbro razões para a rejeição tardia da denúncia.
Verifico também não ser o caso de absolvição sumária, já que as alegações defensivas não se encaixam em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, sem qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Remetam-se os autos à delegacia de origem para que seja informado se houve diligência a fim de identificar o registro da prisão em flagrante do réu por câmeras instaladas no local - prazo de 15 dias.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, solicitando, quanto ao Laudo de Perícia Criminal nº 3598/2023, o esclarecimento se há compatibilidade entre a arma G2C 9mm e o cartucho .380 ACP ("é possível a arma do processo deflagrar cartuchos do calibre .380 ACP?") - prazo de 45 dias.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, pois os questionamentos da Defesa poderão ser esclarecidos durante a audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pedido de arrolamento dos peritos Bruno Zschaber Mavignier de Castro e Renner Miranda da Silva como testemunhas, com fulcro no art. 159, §5º, do Código de Processo Penal, pois não houve apresentação prévia dos quesitos ou esclarecimentos pretendidos.
Neste caso, os únicos esclarecimentos indicados na peça defensiva referem-se ao pleito de requisição dirigida ao Instituto de Criminalística, atendido em parágrafo acima.
Quanto a esta decisão, intimem-se Ministério Público e Defesa Técnica.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento, expedindo-se os documentos necessários à sua realização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:24
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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21/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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12/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703800-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: FARLEY JUNIO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida - arma n° ABM282353, Tipo Pistola, marca Taurus, modelo PT111 G2 A, nome comercial G2C, espécie Arma de Fogo, calibre 9mm, arma completa com carregador, bem como munições, calibre 9mm, constando 12 unidades não deflagadas - formulado por Farley Júnio de Oliveira (ID 172519499).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (ID 173070084).
Vieram os autos conclusos.
II - Decisão Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, considerando que o Ministério Público ainda não formou sua convicção acerca da ocorrência, ou não, de delitos, verifica-se que todos os objetos apreendidos ainda interessam ao deslinde do caso, ainda mais porque a arma de fogo que se pretende restituir foi apreendida na posse da pessoa autuada em flagrante delito pela suposta prática de infração penal. É prematura, portanto, a restituição pretendida, que poderá ser reanalisada em momento posterior.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido.
III - Determinações finais À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Intimem-se o Ministério Público e o requerente, este por meio do advogado subscritor da petição de ID 172519499; (b) Em seguida, retornem-se o inquérito policial à tramitação direta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
27/09/2023 12:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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05/05/2023 18:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/05/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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