TJDFT - 0719005-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada da sentença proferida nos Embargos de Terceiros - autos associados (ID 228781675 e anexos).
Promovo a baixa da restrição veicular.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/03/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença homologatória da transação (o acordo amolda-se ao conceito de “instrumento público - art. 206, § 5º, I do CC), consoante ID 138356484, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Verifico que já houve a expedição da certidão de crédito em favor do credor, consoante ID 221109421 e 222682443 .
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:25
Outras decisões
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20/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta até a data programada (10/02/2025).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 219393513, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha , em busca de bens da parte devedora.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano, ID 173026887, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 219393513 Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Sendo infrutífero o resultado da pesquisa, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:20
Outras decisões
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13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:11
Outras decisões
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18/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já restou reconhecido neste processo a possibilidade de penhora de rendimentos para o pagamento do crédito exequendo, na forma da decisão de ID 197329849, entendo que não existe óbice em relação à expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para que esclareçam a este Juízo se a devedora ELIANE DOMINGUES DE LIMA (CPF *19.***.*07-49) possui algum registro de trabalho ativo.
Prossiga a Secretaria com a expedição dos ofícios supra. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:21
Outras decisões
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18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o OFICIO N 545 2024 NPJUD ADVOSF e Ofício nº 299/2024 –SEEFOL.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre os documentos ora juntados, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
06/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente logrou indicar o valor atualizado da dívida, nos moldes do ID 205798776, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada (indicado no ID 197329849) para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:04
Outras decisões
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31/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, nos termos da r. decisão de id. 197329849 intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANE DOMINGUES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:56
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:25
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 19:44
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:44
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, consoante ID nº 190559179.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faço os autos conclusos em razão da petição ID 184283281.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
26/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do noticiado pelo Oficial de Justiça no ID 185229703.
Promova a Secretaria a expedição de novo mandado de avaliação, remoção e intimação, desta vez observando os requisitos estabelecidos pelo art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:40
Outras decisões
-
31/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora/autora intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:25
Deferido o pedido de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719005-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DOMINGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AO SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora, livre de restrição, consoante ID 173026886.
Assim, promovo o registro de restrição de penhora e circulação via sistema RENAJUD e intimo a parte credora para que manifeste interesse na manutenção da penhora veicular e remoção do veículo.
Em caso positivo, deverá indicar endereço para expedição do mandado de intimação, remoção e avaliação, em razão da certidão de ID 169165681.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse, retornem-se os autos à conclusão.
Sem manifestação ou manifestando desinteresse, proceda-se a retirada da restrição.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos, conforme ID 173026884 e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Outras decisões
-
25/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIANE DOMINGUES DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 22:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:18
Outras decisões
-
10/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:33
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Homologada a Transação
-
29/09/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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