TJDFT - 0728837-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de AFONSO CELSO DOS REIS - CPF: *74.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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