TJDFT - 0739883-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739883-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório relativo a honorários sucumbenciais.
Ante o não pagamento voluntário do débito, foi deferida a penhora, via SISBAJUD, medida esta que restou integralmente frutífera, conforme consignado na decisão de ID 180284312.
A parte executada não ofertou impugnação à penhora, tendo a parte exequente pugnado pela liberação de valores independentemente de caução, seja porque pela natureza alimentar de seu crédito, seja por que o processo está pendente de recurso de agravo do artigo 1.042 CPC exclusivo da empresa exequente.
Intimado sobre a dispensa pleiteada, o executado não se manifestou.
Decido.
Em relação à questão da caução, como requisito para o levantamento de valores, o caso se amolda às hipóteses do art. 521, incisos I e III, do CPC, in verbis: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) III – pender o agravo do art. 1.042; A natureza alimentar da verba é inequívoca, uma vez que a presente execução visa a cobrança de honorários sucumbenciais.
Do mesmo modo, em análise aos autos principais, verifico que se encontra pendente apenas o julgamento do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, que assim, dispõe: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. É certo, porém, que ainda nesses casos, a dispensa da caução é uma faculdade, não uma obrigação do juiz.
Sua inexigibilidade "está atrelada à possibilidade de o exequente, após levantar a quantia depositada nos autos, ser capaz de reparar os danos que o executado venha a sofrer se a sentença for reformada (artigo 520, I, CPC), o que deve ser apurado com acuidade no caso concreto" (Acórdão TJDFT 1260408, 5ª Turma Cível).
Analisando detidamente o caso concreto, não vislumbro a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação no deferimento do levantamento da quantia depositada independentemente de caução (art. 521, parágrafo único, do CPC), não só porque encontra-se pendente apenas recurso de agravo interposto pela própria exequente, como também porque a quantia cujo levantamento se pretende é de pequeno valor (R$ 5.020,51).
Diante disso, defiro a dispensa de caução pleiteada.
Assim, após preclusão do presente ato, expeça-se ofício de transferência do valor decorrente da penhora de ID 180284312 para a conta indicada pelo exequente no ID 185523361.
Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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23/03/2024 20:49
Outras decisões
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06/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739883-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 186508913, por meio da qual a exequente pleiteia a dispensa de caução para levantamento do valor constrito.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido em referência. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739883-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados (R$ 5.020,51) a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Trata-se de cumprimento provisório.
Assim, intimo a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, devendo observar os termos da decisão de ID 173074261, parágrafos 9º e 10º.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:47
Outras decisões
-
01/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:47
Outras decisões
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26/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739883-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria dos advogados constituídos através das procurações juntadas ao ID 173041830.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME contra LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO e VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME, referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Feito o cadastramento dos advogados, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC) A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Ressalto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
Consigno, nesse contexto, que os autos principais ainda encontram-se pendentes de julgamento de Recurso Especial junto ao c.
STJ, o que torna provisório o cumprimento de sentença, existindo risco de modificação do entendimento exarado por este Juízo.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Outras decisões
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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