TJDFT - 0728825-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728825-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante a penhora por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 184374836).
O valor foi transferido para conta do credor, consoante IDs 180950969 e 180951482.
A parte devedora requereu a extinção do feito, em razão do adimplemento da obrigação, ID 180913823.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:06
Outras decisões
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06/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728825-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, consoante ID 173028107.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:52
Outras decisões
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25/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:04
Outras decisões
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18/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:30
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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