TJDFT - 0701914-52.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701914-52.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCINEIDE LEMOS DE PAULA, EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto durante a fase de conhecimento.
Não obstante, em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que foi proferida sentença adentrando no mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 11, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:21
Outras Decisões
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19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA - CPF: *38.***.*45-53 (AGRAVANTE) e LUCINEIDE LEMOS DE PAULA - CPF: *91.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/11/2023 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701914-52.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINEIDE LEMOS DE PAULA, EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, especialmente extratos bancários de todas as contas e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
28/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/09/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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