TJDFT - 0740607-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUANTICA SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
DEFERIMENTO.
EFETIVIDADE.
CELERIDADE. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, cuja funcionalidade já se encontra disponível para o uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça. 3.
A inexigibilidade de esgotamento de consultas em sistemas como o RENAJUD e o INFOJUD é matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça através do AREsp 1528536/RJ e perfeitamente aplicável ao caso. 4.
Considerando a inexistência da pesquisa pretendida, e tendo em vista que sem o apoio do Judiciário o exequente não obterá as informações pretendidas, deve o pedido ser deferido, sobretudo porque a providência não entrava as atividades judiciais. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
14/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:51
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740607-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES AGRAVADO: QUANTICA SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES contra a decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em desfavor de QUANTICA SERVIÇOS EIRELI – EPP.
O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de realização da pesquisa ao argumento de que restaram infrutíferas todas as pesquisas eletrônicas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUDM que remontam a 16/11/2020.
Aduz a inobservância aos princípios da cooperação, efetividade, e resultado da execução.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que demonstrada a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano ao resultado útil do processo.
O agravante pretende a antecipação da tutela para que seja concedida a realização da pesquisa patrimonial da executada via sistema SNIPER.
Informa que teve reconhecido, por sentença, os pedidos pleiteados na exordial, a fim de: a) declarar a inexistência do débito inscrito pela parte ré nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), além de determinar o cancelamento definitivo da restrição cadastra; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Não obstante, o agravado não deu cumprimento ao julgado, dando azo ao cumprimento de sentença.
Procedidas as buscas eletrônicas patrimoniais, o MM.
Juiz a quo indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER por entender que o desarquivamento dos autos só teria cabimento na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Assim, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
No presente caso, as pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas e datam de 3 anos, tempo suficiente para possibilitar a recomposição patrimonial do devedor, nada obstando a reiteração pelo sistema SNIPER.
Consoante informação disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ (Sniper - Portal CNJ), o SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, como a Receita Federal do Brasil, o TSE, a CGU, a ANAC e outros.
De acordo com o painel de monitoramento de integração dos Tribunais, consta a integração do Tribunal de Justiça do Distrito Federal à plataforma, (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-unicacao/justica-4-sniper/perguntas-frequentes/), e o Núcleo Permanente de Sistemas de 1ª Instância deste Tribunal - NUSIS - confirma a disponibilização do perfil de acesso do SNIPER para uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça.
Não obstante a ponderação do magistrado, a ferramenta cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, destacando vínculos sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas, possibilitando assim, a visualização de informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada para após, centralizar essas informações em um relatório.
Portanto, a utilização da pesquisa SNIPER possibilita ao magistrado dar rápida solução ao feito de forma a prestigiar os princípios que conferem efetividade à execução, não havendo requisito para sua utilização, sobretudo porque a providência não interfere nas atividades judiciais.
Diante da inexistência da pesquisa pretendida e uma vez que já foram realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para a satisfação do crédito, é admissível a utilização da ferramenta como mais uma tentativa de satisfação do crédito, tendo em vista que, por serem protegidas por sigilo, o exequente não obterá as informações pretendidas sem o apoio do Judiciário.
DEFIRO a antecipação da tutela recursal para permitir, na origem, a pesquisa eletrônica pretendida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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