TJDFT - 0704747-23.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de WARLEY CARDOSO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704747-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WARLEY CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WARLEY CARDOSO DA SILVA em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que se inscreveu para o concurso público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (cargo 103) administrado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, na modalidade de ampla concorrência.
No entanto, após o período de inscrição, o impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como autismo e, dessa forma, no dia 12/04/2023 encaminhou um e-mail à autoridade coatora, no intuito de solicitar a alteração de sua inscrição de ampla concorrência para as vagas destinadas à pessoa com deficiência, tendo em vista que seu diagnóstico somente se deu após o encerramento do período de inscrições.
Apesar disso, a banca negou provimento ao pleito do impetrante.
Diante de tal cenário, defende estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o deferimento da liminar a fim de assegurar o direito de concorrer a uma das vagas do concurso reservadas à pessoa com deficiência - PCD, conforme legislação mencionada.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, a fim de tornar definitivo o direito de concorrer no sistema de cotas à pessoa com deficiência - PCD.
A ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que se declarou incompetente (ID 158384975) e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Recebida a ação, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas (ID 159240267 e ID 162099594).
Citada, a parte Impetrada prestou informações (ID 171328953).
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, esclareceu que a conduta do Impetrante, acaso adotada, feriria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Afirmou que o diagnóstico foi posterior ao término do período de inscrições e que não houve qualquer ilicitude na negativa emitida acerca da retificação das informações.
Teceu considerações de direito e, ao final, pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento para discutir a competência do juízo, mas o recurso não foi conhecido (ID 185540134).
Manifestação do autor (ID 188905284).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Ademais, tratando-se de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída.
Previamente ao julgamento de mérito, passo à análise das questões pendentes.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Assim, havendo elementos que trazem o autor ao cerne da contenda, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
O IADES ao ser contratado para atuar como banca examinadora para a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Mérito Nos termos da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade ou não de candidato poder ser incluído em vagas reservadas a pessoas com deficiência em razão de diagnóstico posterior a sua inscrição.
Neste caso, o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Isso porque, não cabe à Administração Pública se imiscuir na análise do mérito administrativo como forma de subverter a divisão legal dos Poderes.
Na hipótese, é incontroverso o diagnóstico do Impetrante, acometido de transtorno espectro autista (ID 15769716).
O relatório médico referenciado foi elaborado em 03/04/2023.
Nada obstante, da análise do edital, nota-se que as inscrições deveriam ocorrer até 01/02/2023, consoante item 7.1, e que toda a documentação atinente à comprovação acerca da condição do candidato deveria ocorrer até a data indicada.
Verifica-se, portanto, ser inequívoca a informação acerca da necessidade de requerimento de inclusão nas referidas vagas no momento da inscrição.
Demais disso, consta do respectivo instrumento convocatório a seguinte previsão acerca das inscrições para o concurso Público organizado pela Impetrada: “5.4.7.1 Após a homologação da inscrição, não será aceita, em hipótese alguma, solicitação de alteração dos dados contidos na inscrição”.
O diagnóstico, por sua vez, conforme relatado, apenas ocorreu no mês de abril, após, inclusive, a realização das provas, aplicadas em 26/02/2023, conforme item 12.1 e divulgação dos resultados objetivos, programado para 21/03/2023.
Assim, é inconteste que o Impetrante não atendeu aos requisitos do edital para inscrição no certame na qualidade de pessoa com deficiência no período determinado.
Destaca-se que o Edital é reconhecido como lei entre os candidatos e a Banca Examinadora, motivo pelo qual todos os atos praticados devem observar o disposto no referido instrumento, conforme se observa do seguinte trecho de julgado do C.
STJ: O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) Dessa forma, permitir a inclusão do candidato na lista destinada a candidatos com deficiência em momento posterior ao permitido viola a previsão editalícia, além de garantir um direito ao candidato não extensível aos outros candidatos, violando a isonomia exigida em concursos públicos.
Decidir de forma diversa não apenas feriria à vinculação ao edital, como abriria margem à insegurança jurídica, já que pessoas com diagnósticos posteriores à inscrição, independente do período em que se obteve o resultado, poderiam pleitear o mesmo direito, em clara diferenciação aos demais candidatos.
Ora, se o Edital proíbe a manutenção de um candidato deficiente quando não cumpre exatamente as regras dispostas no Edital para comprovar a enfermidade, destoa da razoabilidade permitir que um candidato - que sequer era pessoa com deficiência ao tempo do certame- tenha direito à referida benesse, comprovando de forma extemporânea sua condição.
Nesse sentido é o posicionamento deste Eg.
TJDFT, em julgado recente: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ILEGALIDADE.
INSCRIÇÃO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA SUPERVENIENTE.
RECLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
VAGA RESERVADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O controle jurisdicional dos atos administrativos é restrito a vício evidente ou ilegalidade.
E no caso do concurso público o parâmetro norteador é o edital.
Logo, não cabe ao julgador agir em substituição à banca examinadora. 2.
Segundo as diretrizes legais de garantia pertinentes, não é razoável e isonômico que a candidata que se inscreveu para a vaga de ampla concorrência de um concurso público seja reclassificada e convocada, se o caso, como candidata à vaga reservada pelo reconhecimento superveniente da deficiência física. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1831624, 07140206020228070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, sendo incontroverso que o Impetrante não possuía deficiência à época da publicação do Edital de Abertura, assim como não requereu sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, não é possível sua inserção no atual momento, violando a norma editalícia.
Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei 12.016/09 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:57
Denegada a Segurança a WARLEY CARDOSO DA SILVA - CPF: *23.***.*19-13 (IMPETRANTE)
-
08/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704747-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WARLEY CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público.
Assim, deve o feito prosseguir.
Ao autor para manifestação sobre as informações prestadas pela parte Impetrada ao ID 171328953, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao MP.
Não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:28
Outras decisões
-
02/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 04:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704747-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WARLEY CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MPDFT interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 162099594, na parte que toca à competência do juízo para processar o feito.
A questão é extremamente controvertida, tendo este juízo acompanhado o entendimento do douto promotor no sentido de entender pela incompetência.
Contudo, em alguns Conflitos de Competência que suscitamos, as Câmaras Cíveis do eg.
TJDFT têm declarado a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WARLEY CARDOSO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a WARLEY CARDOSO DA SILVA - CPF: *23.***.*19-13 (IMPETRANTE).
-
18/05/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/05/2023 20:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/05/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:02
Declarada incompetência
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11/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a WARLEY CARDOSO DA SILVA - CPF: *23.***.*19-13 (IMPETRANTE).
-
02/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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