TJDFT - 0705830-71.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Homologada a Transação
-
10/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705830-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP DECISÃO Conforme já alertado às partes, a restituição do valor recebido pelo autor poderá ser feita mediante abatimento da condenação da ré por danos materiais (v ID 206799119).
Tal forma de abatimento do valor a ser pago implica solução mais célere à lide e menor tumulto processual.
Porém não consta a informação ainda de que o autor procedeu à devolução das pedras para a ré a fim de que o pagamento da condenação por dano material se dê, com o abatimento do valor pago a maior a título de dano moral.
Informem as partes se o autor já cumpriu a obrigação estabelecida em sentença qual seja, a devolução das pedras que compõem a ilha para a parte requerida (v ID 186061063).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 17:18:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Outras decisões
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705830-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte Ré para ciência e manifestação a respeito da petição de id. 209688751, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo acima, com o ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 14:51:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:58
Outras decisões
-
30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Outras decisões
-
03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705830-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação em que a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e de indenização por danos materiais (R$ 13.006,99), condicionado o pagamento da última verba à devolução das pedras.
Importante destacar que constou expressamente no dispositivo da sentença que o pagamento da indenização patrimonial está condicionado à devolução das pedras pelo autor, assim, compete a ele adotar os meios necessários para a restituição, o que poderia ser facilmente combinado pelas partes sem a necessidade de intervenção judicial.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor promova a devolução das pedras.
Deixo, por ora, de determinar a intimação do autor para restituir o valor pago a maior, o qual poderá ser abatido da quantia que ainda resta a ser paga após a devolução.
I.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 13:34:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:05
Outras decisões
-
12/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705830-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCAS GONCALVES LEMOS em desfavor de CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que contratou os serviços da requerida para entregar e instalar 1 Bancada de Quartzito mont blanc para o banheiro social, 1 Bancada de Quartzito mont blanc para o banheiro suíte, 1 Bancada de Dekton Zenith para a cozinha e 1 Ilha de Dekton Natura para a cozinha.
Informa que o serviço de instalação foi garantido verbalmente pelo vendedor, porém, quando as peças chegaram a loja requerida se recusou a fazer a instalação.
Aduz que além disso houve a entrega das bancadas dos banheiros com a cor dos ralos trocadas e ilha da cozinha chegou montada de forma errada, sendo que ao ser instalada terminou por quebrar.
Sustenta que após reclamações realizaram a troca das peças de forma errada.
Informa que novamente entrou em contato com a ré e solicitou nova troca sendo que a requerida se manteve resistente em fazer a instalação.
Aduz que ao final a ré aceitou fazer instalação da ilha na cozinha, no entanto, a instalou de forma a não encaixar a peça corretamente no espaço, além de terem colocado pequenos pedaços de pedra entre a ilha e a estrutura do armário, as quais estão se soltando.
Salienta que houve também a instalação de uma peça na vertical e ante a qualidade do serviço prestado na instalação da ilha está com receio de que quando retirar os suportes colocados para esperar a estrutura aderir ao espaço, a peça não se sustente no lugar.
Ressalta que ao reclamar com a ré, houve propostas de rescisão da contratação e devolução de valores, condições com as quais o autor concorda.
Assevera que as tratativas já duram sete meses sem ter um desfecho final.
Requer ao final a condenação da ré para pagar o valor de R$ 13.009,99 por dano material referente a pedra da ilha da cozinha mais danos do armário que está em contato com a ilha de valor ainda não estimado.
Pede ainda a condenação da ré para pagar dano moral no montante de R$ R$ 11.000,00.
A requerida, por sua vez, alega que o contrato firmado entre as partes estabelece que era obrigação do autor no ato da entrega conferir a qualidade, integridade e as dimensões dos produtos, coisa que não fez.
Aduz que a quebra de uma das peças foi causada por negligência e desconhecimento da pessoa que o autor contratou para fazer a instalação e que mesmo a ré não tendo responsabilidade nenhuma fez a troca do produto sem qualquer custo para o requerente.
Salienta que o contrato firmado entre as partes sequer estabelecia responsabilidade da ré para instalar os produtos e que mesmo assim o autor passou a exigir a instalação da ilha.
Esclarece que para sanar a demanda terminou por fazer a instalação da peça, porém, o procedimento restou prejudicado por causa do desnivelamento do armário.
Aduz que o requerente está a responsabilizar a ré pelos erros e falhas cometidos pelo requerente e pelo responsável pela obra.
Aduz que o requerente informa que o marceneiro corrigiu o desnível do armário e que a peça da ilha se encontra corretamente assentada no local e, busca enriquecer ilicitamente, uma vez que pleiteia a devolução do valor que pagou sem fazer a devolução do produto.
Aduz impossibilidade de ressarcimento de eventual dano no armário, caso seja retirada a peça, porquanto trata-se de condenação decorrente de dano futuro, incerto e hipotético.
Assevera não ter ocorrido falha na prestação do serviço passível de autorizar condenação em danos morais.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica do autor ID 184594612.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 181242005.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que o autor contratou os serviços da parte ré para confeccionar 1 Bancada de Quartzito mont blanc para o banheiro social, 1 Bancada de Quartzito mont blanc para o banheiro suíte, 1 Bancada de Dekton Zenith para a cozinha e 1 Ilha de Dekton Natura para a cozinha e pagou o valor total de R$ 30.212,93. É possível ver tanto nos vídeos quanto nos prints dos diálogos acostados nos autos, que houve falha da ré ao confeccionar as peças dos banheiros e as peças da ilha que seria instalada na cozinha do imóvel do autor, sendo que houve a quebra de uma peça da referida ilha por causa de falta de atenção quanto a medidas.
Também quando da troca da referida peça é possível ver que foi confeccionada em altura desproporcional, sendo que a ré em vez de fazer as correções necessárias para atender as medidas corretas do espaço, optou por fazer a instalação colocando pequenas pedras para dar sustentabilidade ao móvel.
Tem-se que, posteriormente, o marceneiro contratado pelo autor teve que preencher o espaço com madeira para dar mais sustentabilidade ao móvel. É fato que antes de confeccionar os produtos a requerida deveria ter conferido e ficado atenta em relação as medidas e especificidades dos produtos, a fim de evitar a troca da cor dos ralos das pias, a quebra da primeira peça da ilha que foi encaminhada, bem como atender as especificações de altura e largura do local quando fabricou as peças da ilha pela segunda vez.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte requerida, é nítida a falha na prestação de serviço e, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabível a condenação da requerida para devolver ao autor o valor de R$ 13.006,99 referente ao pagamento das pedras da ilha, condicionado a que o autor faça a devolução do referido produto para a parte ré, a fim de atender o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Em relação ao pedido do requerente para condenar a ré a pagar danos futuros que forem causados aos armários quando da retirada da ilha para devolver a ré, rejeito, porquanto em sede dos Juizados Especiais não tem cabimento condenação por quantia ilíquida, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo requerente, que, além de ser surpreendido por mais de uma vez com a entrega dos produtos de forma a não atender as medidas e especificidades informadas no ato da compra, ainda teve a obra atrasada por mais de sete meses e ainda teve que fazer ajustes de marcenaria para que as peças entregue pela ré se adequasse aos espaços do imóvel.
Com efeito, os reiterados problemas apresentados pelos produtos confeccionados pela requerida, causou inquietação, angústia e frustração o que por si só, gera consequências negativas, ocasionando danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a parte requerida a pagar o autor o valor de R$ 13.006,99, corrigido monetariamente a partir de 26/07/2022, ficando a obrigação de pagar condicionada a que o autor faça a devolução das pedras que compõem a ilha para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença. b) Condenar a a requerida a pagar para o requerente o valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e juros a incidir da partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2024, 15:29:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/12/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705830-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GONCALVES LEMOS REQUERIDO: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 18:39:54. -
26/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/08/2023 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES LEMOS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/07/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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