TJDFT - 0753229-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:59
Outras decisões
-
30/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:47
Outras decisões
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro os requerimentos ministeriais de Num. 218681125 - Pág. 1. 2.
Intime-se o curador para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a abertura de conta poupança em nome da curatelada ou informar a existência de conta pretérita, informando, em um caso ou outro, ao juízo os dados da aludida conta. 3.
Após, proceda a secretaria a expedição de ofício à competente instituição bancária, determinando o bloqueio da conta para toda e qualquer operação de débito. 4.
Na sequência, proceda a secretaria a transferência da quantia depositada em juízo (Num. 218541132 - Pág. 1) para a aludida conta poupança. 5.
No mais, comprovada a venda, não existem providências adicionais a serem adotadas no presente feito. 6.
Cumprida a diligência acima e preclusa esta decisão, arquive-se o feito. 7.
Intime-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:06
Outras decisões
-
25/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Alvará.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:35
Outras decisões
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:56
Outras decisões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELBE CORDEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753229-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELBE CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA PENHA KILL CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 196560654.
Nos termos da portaria 01/2018, faço intimar a parte autora para comprovar a alienação do imóvel, anexando, ainda, escritura de compra e venda do imóvel e comprovante de depósito judicial do valor arrecadado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:00
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Alvará.
-
13/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELBE CORDEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ELBE CORDEIRO, representado por sua curadora, nomeada na interdição de autos n. 0717479-13.2021.8.07.0016.
Postula o requerente a autorização de venda de imóvel de sua propriedade (IDs 172426779 e 175178834).
Acostou aos autos laudos de avaliação do imóvel (IDs 189063402 e 189851376).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 190384919). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerente postula alienação do imóvel de sua propriedade, porquanto alega que o bem encontra-se fechado, sem uso, localizado em cidade distante do seu domicílio, cuja administração tem se revelado onerosa ao interditado, em detrimento de sua aposentadoria.
A certidão de matrícula imobiliária de ID 175178834 comprova a titularidade do bem, e o laudo de avaliação de ID 189851376 atribui ao imóvel o valor de R$ 495.000,00.
As razões expostas pelo requerente justificam o presente pedido, porquanto revelam manifesta vantagem ao interditado.
Com efeito, é de se acolher o pedido, por não se divisar, a priori, qualquer interesse escuso.
Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado, a fim de autorizar a venda do imóvel situado na Rua Atenas, número 44, Edifício Savana, com garagem de nº 18, Praia do Morro, Guarapari/ES. – CEP: 29216-430 (ID 172426787), pelo valor mínimo de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), cujo quantia deverá ser depositada em conta judicial à disposição do juízo.
Em consequência, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento na disposição do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, onde deverá constar que o imóvel poderá ser alienado com o deságio de até 10%(dez por cento) do valor aqui estabelecido e limitação da comissão de corretagem a 5% (cinco por cento) do valor do bem.
A requerente deverá comprovar a alienação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, mesmo prazo de validade do alvará, anexando, ainda, escritura de compra e venda do imóvel e comprovante de depósito judicial do valor arrecadado.
Ressalte-se que o levantamento de valores deverá ser postulado em ação autônoma, com a indicação da finalidade e comprovação dos gastos.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0753229-08.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada a atender, no prazo de 15 (quinze) dias, a cota ministerial de ID 189568541.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024, 12:34:28.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELBE CORDEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerente, representado por sua curadora, para distribuir no juízo deprecado a Carta Precatória expedida nos autos, juntando o comprovante da distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
Caso o oficial de justiça efetue a diligência de forma eletrônica, observe os requisitos da citação válida, constantes da Portaria Conjunta nº 55/2021 do TJDFT.
P.I. -
26/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ELBE CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ELBE CORDEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:48
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 12:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Instrua-se o feito com a certidão de matrícula atualizada do imóvel que se pretende alienar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I. -
25/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
22/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:27
Outras decisões
-
19/09/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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