TJDFT - 0706952-38.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:48
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:27
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 23:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência à Curadoria Especial acerca da petição retro e documento do requerido, haja vista a decisão ID n. 191832623.
Após, venham-me conclusos. -
22/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, junte a parte autora aos autos, documento que ateste a identidade da assinatura aposta no documento de ID 191422594, pelo executado.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Curador de Ausentes.
I. -
03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:37
Outras decisões
-
27/03/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0706952-38.2021.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP, em desfavor de PAULO VINICIUS XAVIER (CPF: *99.***.*35-72); , que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 7.854,24 sete mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos, e demais acréscimos legais, representada por contratos de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/09/2023 12:49
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:04
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2022 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS XAVIER em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CT LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719774-10.2022.8.07.0009
Emily Alves Monteiro
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Livia Cristina de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:17
Processo nº 0711072-61.2020.8.07.0004
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Antonio Francisco Pacifico da Costa 6953...
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 17:11
Processo nº 0753052-44.2023.8.07.0016
Jeovane de Morais
Paula Calaca de Moraes
Advogado: Gabriel Otavio Tavares de Franca e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:46
Processo nº 0735457-77.2023.8.07.0001
Total Ville Paraiso
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:32
Processo nº 0721319-13.2020.8.07.0001
Jose Pereira Muniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 09:43