TJDFT - 0711072-61.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa, abaixo colacionado.
Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:14
Expedição de Termo.
-
08/02/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:38
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:58
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PACIFICO DA COSTA *95.***.*72-68 em 01/03/2024 23:59.
-
30/12/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PACIFICO DA COSTA *95.***.*72-68 em 23/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:25
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0711072-61.2020.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO PACIFICO DA COSTA *95.***.*72-68(12.***.***/0001-13); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 7.500,89 (sete mil e quinhentos reais e oitenta e nove centavos), e demais acréscimos legais, representada por duplicadas.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Datado e assinado digitalmente. -
25/09/2023 13:41
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:29
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 20:15
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PACIFICO DA COSTA *95.***.*72-68 em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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