TJDFT - 0700730-38.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2025 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
10/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
06/03/2025 10:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
 - 
                                            
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
27/02/2025 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de MARIA CLARA GOMES FERREIRA - CPF: *67.***.*26-63 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
21/02/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
18/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
28/11/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/10/2024 10:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
 - 
                                            
25/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
23/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
14/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
29/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 16:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 16:19
Indeferido o pedido de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *70.***.*02-68 (EXECUTADO)
 - 
                                            
01/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2024 14:28
Outras decisões
 - 
                                            
19/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/03/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/01/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2024 16:16
Outras decisões
 - 
                                            
08/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
18/12/2023 09:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
 - 
                                            
14/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 21/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
04/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700730-38.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA CLARA GOMES FERREIRA em desfavor de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que descobriu manutenção indevida de seu nome no SERASA decorrente de débito referente a conta de água que permaneceu em seu nome após desocupação de imóvel que locou com a intermediação da parte requerida.
Informa que ocupou o imóvel de junho a novembro/2021 e que o proprietário do imóvel no qual morava reconheceu o engano pagou os débitos, mas a parte requerida continua a manter a restrição em seu nome.
Salienta que além disso as contas continuam a serem emitidas em seu nome e que atualmente consta restrição de débito no valor de R$ 223,26.
Diante desse contexto requer a declaração de inexistência do débito; que seja determinado a parte requerida a retirar a restrição do nome da requerente, sob pena de multa diária, bem como seja condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme a Ata ID 169576209.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme demonstra a Certidão ID 169335735.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Decido.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Consta dos Autos que a autora locou imóvel com a intermediação da parte requerida pelo período de junho a novembro de 2021, porém, após a desocupação do imóvel a parte ré não transferiu a conta de água para o proprietário do imóvel ou novo locatário nem orientou a autora a solicitar o cancelamento do contrato diretamente no site e demais canais de atendimento da CAESB.
Conforme mostram os documentos ID 147811530 e 147811531 há várias contas emitidas pela CAESB no nome da requerente assim como também o nome da autora foi protestado em cartório.
De acordo com o artigo 6º, inciso III do CDC é direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Também o artigo 14 do CDC estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço da imobiliária deve ser declarada a inexistência de todos os débitos referente a conta de água vinculado ao imóvel localizado na Quadra 804, Conjunto 10 Lote 14 casa (kit) 01, Recanto das Emas/DF, lançados em nome da autora fora da vigência do contrato de locação (15/06/2021 a 15/12/2021), conforme contrato ID 147811528.
Também deve ser determinado a parte requerida a retirar toda e qualquer restrição do nome da autora advindas das cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
Quanto ao dano moral, é certo que restou demonstrado que foi lançado protesto no nome da autora por causa da inércia da parte requerida em fazer a transferência da conta de água para o nome do proprietário do imóvel ou novo locatário, o que acarretou na requerente aborrecimentos, angústias e frustrações decorrentes da conduta pouco zelosa da parte demandada.
No caso, é possível constatar que se trata de circunstância capaz de causar abalo moral, levando-se em conta a confiança depositada de que a parte requerida faria a intermediação do contrato de locação de forma responsável o que não ocorreu.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de todos os débitos referente a conta de água vinculado ao imóvel localizado na Quadra 804, Conjunto 10 Lote 14 casa (kit) 01, Recanto das Emas/DF, lançados em nome da autora e fora da vigência do contrato de locação (15/06/2021 a 15/12/2021). b) Determinar a parte requerida a retirar toda e qualquer restrição do nome da autora advindas das cobranças indevidas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2023, 14:24:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/09/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
04/09/2023 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
 - 
                                            
23/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
21/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2023 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
05/08/2023 00:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
 - 
                                            
05/08/2023 00:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/08/2023 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2023 16:38
Deferido o pedido de MARIA CLARA GOMES FERREIRA - CPF: *67.***.*26-63 (REQUERENTE).
 - 
                                            
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
 - 
                                            
31/07/2023 14:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
13/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2023 23:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
03/05/2023 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2023 14:24
Outras decisões
 - 
                                            
01/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
23/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/04/2023 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
 - 
                                            
20/04/2023 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
20/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
14/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/01/2023 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
 - 
                                            
27/01/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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