TJDFT - 0750958-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA
FERNANDA DOS SANTOS DETONI
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 201017622).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/07/2024 04:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA AUGUSTO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO Esclareçam as partes a parte final do acordo id 201017622, quanto à transferência de valores para FERNANDA DOS SANTOS DETONI.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA AUGUSTO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:31
Deferido o pedido de FERNANDA GARCIA AUGUSTO - CPF: *71.***.*42-84 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA AUGUSTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação da executada FERNANDA DOS SANTOS DETONI seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo telefone.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada FERNANDA DOS SANTOS DETONI.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção em relação à referida parte. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:27
Indeferido o pedido de FERNANDA GARCIA AUGUSTO - CPF: *71.***.*42-84 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA AUGUSTO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela exequente.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:03
Deferido o pedido de FERNANDA GARCIA AUGUSTO - CPF: *71.***.*42-84 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA AUGUSTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO, GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO A parte exequente, na petição ID 180502884, pugnou que a citação da executada FERNANDA DOS SANTOS DETONI seja realizada por meio eletrônico, no caso pelo aplicativo whatsapp.
Cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob penda de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:03
Indeferido o pedido de FERNANDA GARCIA AUGUSTO - CPF: *71.***.*42-84 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750958-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA AUGUSTO REQUERIDO: FERNANDA DOS SANTOS DETONI, FRANCISCA MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO De acordo com o sistema informatizado e consulta aos dados do processo, verifico que houve anterior distribuição de demanda envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir (processo n. 0725407-44.2023.8.07.0016), estando em curso no 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O presente feito foi distribuído a este Juízo em 07/09/2023 e o processo n. 0725407-44.2023.8.07.0016. foi distribuído ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília em 19/05/2023.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Desta forma, reconheço a existência de conexão entre as ações.
Observo que nos termos do art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", bem como o art. 59 dispõe que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
A fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, considero prevento o 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 286, II do CPC.
Por conseguinte, retifico a distribuição para reputar prevento o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Redistribua-se.
Cumpra-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:28
Declarada incompetência
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/09/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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