TJDFT - 0708308-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 20:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708308-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOIDE DOS SANTOS LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente sustenta que transcorreu o prazo de 60 dias, para o réu quitar a RPV expedida.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019.
Informativo nº 652).
Ademais, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem o procedimento para pagamento previsto no §3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que, independentemente da diferenciação de prazo processual ou material, todo prazo que transcorrer dentro de um processo já existente é considerado prazo processual para efeito do artigo 220 do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que não houve o fim do prazo de 60 dias uteis para pagamento voluntário da RPV, devem os autos aguardarem em cartório até que sobrevenha transcurso do prazo ou a notícia de quitação do débito.
Caso o executado não proceda ao pagamento em conta judicial no prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:02:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:46
Indeferido o pedido de LOIDE DOS SANTOS LEMOS - CPF: *80.***.*10-59 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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06/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LOIDE DOS SANTOS LEMOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LOIDE DOS SANTOS LEMOS em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:24
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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