TJDFT - 0711291-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 17:22
Juntada de consulta renajud
-
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
06/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:48
Juntada de consulta renajud
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711291-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSANA RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ROSANA RODRIGUES LIMA Endereço: Quadra 8, 17, Casacja, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-080 Bem objeto da ação: - Marca I, modelo RENAULT CLIO AUT 10H3P, chassi n.º 8A1CB8205DL479674, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa JEI0124, renavam *05.***.*26-39.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF: *12.***.*83-73, podendo ser contatado pelo seguinte telefone (61) 9 9595-1716.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 25 de setembro de 2023, 13:49:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171161069 Petição Inicial Petição Inicial 23090612090135900000157067578 171161070 Ata de Assembleia_Eleição Atos constitutivos 23090612090156800000157067579 171161072 Estatuto Social 29102021 Procuração/Substabelecimento 23090612090190600000157067581 171161073 PROCURAÇÃO PAN MANDALITI Procuração/Substabelecimento 23090612090217700000157067582 171161075 11940740_089324596__BASEBIN_11150860_40827698 Documento de Comprovação 23090612090244700000157067584 171161076 11940740_089324596__DETRAN_11150860_40827699 Documento de Comprovação 23090612090263800000157067585 171161077 11940740_089324596__GRAVAME_11150860_40827701 Documento de Comprovação 23090612090290500000157069386 171161079 11940740_089324596__SEFAZ_11150860_40827707 Documento de Comprovação 23090612090309700000157069388 171161080 11940740_089324596_CONTRATO_GEDOC_132748_40827708 Contrato 23090612090331700000157069389 171161082 11940740_089324596_EXTRATOPAN_132748_40827700 Documento de Comprovação 23090612090357300000157069391 171161083 11940740_089324596_NOTIFICACAO_132748_40827706 Documento de Comprovação 23090612090383400000157069392 171161084 11940740_1286563_40842479 Guia 23090612090405000000157069393 171161085 11940740_089324596_3144578_1_GUIAS035243_40827703 Guia 23090612090432600000157069394 171165810 Decisão Decisão 23090613080578700000157071276 171165810 Decisão Decisão 23090613080578700000157071276 171302844 Certidão Certidão 23090721160770500000157194813 172550378 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092011415973500000158302865 -
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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