TJDFT - 0707867-71.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRIELE RODRIGUES ANTUNES em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707867-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELE RODRIGUES ANTUNES, LEANDRO ROCHA DE MACEDO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para regularizar a representação processual, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
O descumprimento da determinação de emenda é causa de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC.
Na espécie, o fato de ter a parte autora não ter emendado a petição inicial, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Adote a secretaria as medidas necessárias para o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2023, 12:08:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:45
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRIELE RODRIGUES ANTUNES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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