TJDFT - 0753052-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
10/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0753052-44.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEOVANE DE MORAIS REQUERIDO: PAULA CALACA DE MORAES O Dr.
Leandro Pereira Colombano, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei, faz saber, a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio leva a conhecimento público a interdição de PAULA CALACA DE MORAES (CPF n. *92.***.*46-49), tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) JEOVANE DE MORAIS (CPF n. *97.***.*16-15).
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília-DF.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753052-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEOVANE DE MORAIS REQUERIDO: PAULA CALACA DE MORAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:39:41.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
25/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Termo.
-
23/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 00:00
Intimação
26.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de declarar a incapacidade absoluta e decretar a interdição de Paula Calaça de Moraes, nomeando-lhe Jeovane de Morais seu curador, para o fim de representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá a curatelada, ainda que assistida por seu curador, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 28.
Deverá, ainda, o curador empregar toda e qualquer importância devida ou recebida pela curatelada exclusivamente em benefício e para atendimento de despesas desta e exigir e manter recibo ou nota fiscal de qualquer dispêndio realizado em favor da interditada, além de prestar contas da administração dos valores pertencentes à curatelada, anualmente, apresentando balanço em forma contábil, até o dia 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. 29.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC, intime-se desde logo o curador nomeado para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, a fim de que possa entrar imediatamente no exercício da curatela, eis que eventual recurso não guarda efeito suspensivo. 30.
Por fim, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se inclusive a Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15.
Inciso, II da Constituição Federal. 31.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 32.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil e Cartórios de Imóveis, observando, ainda, o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 33.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 34.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Fica o requerente intimado a promover a juntada dos documentos apontados pelo Ministério Público em ID 188061469, especialmente quanto a resposta aos quesitos de ID 176966124, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I. -
01/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
02/12/2023 19:15
Nomeado curador
-
01/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 19:03
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:14
Outras decisões
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/10/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:32
Outras decisões
-
31/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/10/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apresente o requerente os seus documentos pessoais (RG e CPF).
Junte o requerente os relatórios médicos que atestem a incapacidade da requerida.
Tendo em vista que não há pedido de gratuidade de justiça, recolha o requerente as custas processuais, acostando aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.I. -
23/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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