TJDFT - 0714652-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 239064755 é tempestivo, razão pela qual, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte Requerida intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 13 de junho de 2025 10:18:09.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 239064755 é tempestivo, razão pela qual, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte Requerida intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 13 de junho de 2025 10:18:09.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
13/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 230219692) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 227367630), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo Condomínio réu, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 232610619). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença é omissa, por não ter se manifestado acerca de elementos probatórios relevantes, notadamente os laudos técnicos de ID 132959459, 132959468 e 132959447, que teriam sido elaborados à época dos fatos e que, segundo alega, comprovariam a origem dos vazamentos na unidade do autor.
Aduz que a ausência de análise expressa sobre tais elementos compromete a motivação da sentença.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença embargada apreciou a controvérsia com base nas provas constantes dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, produzido por profissional imparcial e nomeado por este Juízo, o qual foi expressamente analisado e considerado como fundamento da improcedência dos pedidos.
Embora os documentos mencionados pelo embargante estejam efetivamente acostados aos autos, verifica-se que não foram desconsiderados pelo Juízo, mas sim afastados, diante da prevalência do laudo pericial judicial, o qual apresentou conclusões técnicas atuais e elaboradas sob o contraditório.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os elementos probatórios individualmente, mas sim sobre aqueles que considere relevantes à formação de seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos.
A motivação da sentença, portanto, está em consonância com o art. 489 do CPC/15.
A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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16/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE e LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA , partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente, proprietário do apartamento 304 do Residencial Ville Blanche, narra que enfrenta problemas de infiltração e mofo, desde 2018, provenientes da estrutura do condomínio e possivelmente da unidade 404.
Salienta que, apesar das diversas notificações verbais e formais, tanto o condomínio quanto o morador do apartamento 404 não tomaram providências efetivas.
Alega que os vazamentos se agravaram em 2019, causando danos estruturais e à mobília, além de riscos à saúde, levando a inquilina a desocupar o imóvel em dezembro daquele ano.
A situação persistiu, com reparos paliativos sendo feitos pelo morador do 404, sem resolver a origem do problema.
Um laudo técnico apontou comprometimento da estrutura da laje devido à umidade.
Os reparos estruturais só foram realizados em 2021, após anos de negligência.
O requerente afirma que sofreu prejuízos significativos, incluindo danos ao imóvel e mobília, além da impossibilidade de alugar o apartamento por 28 meses, resultando em um prejuízo total de R$ 73.143,51.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 73.143,51 e compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID. 152132699).
Contestação de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA ao ID 154587923.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Impugna, ainda, os elementos de provas juntados.
No mérito, alega que não foi formalmente notificado sobre as infiltrações antes de 2020 e que todas as comunicações do autor foram direcionadas ao condomínio, e não a ele.
Destaca que sua unidade, o apartamento 404, é pouco utilizada, o que torna improvável que tenha causado o problema.
Além disso, argumenta que o próprio requerente reconhece a possibilidade de que a origem do vazamento esteja na estrutura predial, sem certeza de que o problema se refira ao apartamento 404.
O requerido afirma, ainda, ter realizado reparos voluntariamente, tanto em seu imóvel quanto no do autor, sem reconhecer culpa, mas visando auxiliar na solução da questão.
Salienta que gastou a quantia de R$ 5.914,40 nessa empreitada e sempre esteve disposto a colaborar.
Ressalta também que o Laudo Pericial de 2020 não determina a origem exata do vazamento e que o autor ajuizou a ação sem comprovação da responsabilidade do réu.
Contestação pelo CONDOMÍNIO réu ao ID 154613777.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, pois sustenta que a lide é uma disputa entre moradores.
No mérito, argumenta que o autor é proprietário de um apartamento fechado, de modo que o mofo e demais avarias é resultado do bem ficar abandonado e sem ventilação.
Salienta que sempre fez reparos necessários e que não tem responsabilidade pelos danos internos, que seriam de responsabilidade do proprietário.
Ademais, questiona a validade das provas apresentadas, incluindo laudos de familiares do autor.
Assim, considera o pedido de indenização excessivo e uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte do demandante.
Réplica do autor ao ID 158097100.
Em especificação de provas, o CONDOMÍNIO réu requer a produção de prova oral e, caso o Juízo considere necessária, a produção de prova pericial.
Junta novos documentos (ID 163519001).
A parte autora e o réu LAERCIO requerem o julgamento antecipado da lide (IDs 163748852 e 163779129).
Em decisão de saneamento ao ID 173474157, o Juízo rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos requeridos.
Indefere, ainda, a prova oral e defere a perícia técnica.
Em decisão de ID 178045089, o Juízo indefere a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido LAERCIO.
Laudo pericial dos ID 205382776 ao ID 205386248.
Impugnação do laudo pelo autor ao ID 205386248 e pelo CONDOMÍNIO réu ao ID 206689558.
Manifestações complementares pelo perito, ao ID 211533964.
Homologação do laudo pericial ao ID 214860216.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares suscitadas foram decididas e afastadas em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação em que o autor pleiteia a reparação dos danos causados por infiltrações e anomalias em sua unidade habitacional, com a alegação de que os defeitos possuem origem em vícios construtivos e por culpa de condômino de modo que, por consequência, os réus seriam responsáveis pela reparação dos danos e reembolso das despesas realizadas para corrigir os problemas.
O autor apresentou documentos que, à primeira vista, indicam que os danos comprometeram a qualidade de sua unidade, afirmando ter sido necessário realizar reparos para corrigir as infiltrações e outros problemas detectados.
No entanto, a perícia técnica realizada nos autos não corrobora, de maneira robusta, as alegações do autor, como será detalhado a seguir ( IDs 205382776 ao ID 205386248 e ID 214860216).
Vejamos: O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro civil Marcus Campello Cajaty Gonçalves, perito nomeado pelo Juízo, detalhou os seguintes pontos essenciais: a) Infiltrações e danos à unidade: A perícia concluiu que, de fato, houve infiltração na unidade do autor, mas as causas da infiltração não puderam ser claramente identificadas.
A constatação de infiltração não é suficiente para atribuir automaticamente a responsabilidade ao CONDOMÍNIO e a LAERCIO, principalmente porque não foi possível determinar a origem precisa da falha.
As infiltrações podem ter diversas origens, sendo necessária uma análise mais aprofundada para indicar com certeza se foram causadas por vícios construtivos ou se decorrem de problemas em unidades vizinhas. b) Despesas realizadas pelo autor: O autor apresentou faturas e comprovantes de serviços de reparo realizados, no entanto, a perícia técnica indicou que tais serviços não têm relação direta com os danos causados pelas infiltrações identificadas.
Além disso, não houve comprovação clara de que os reparos executados estavam diretamente ligados à necessidade de correção de vícios construtivos que envolvem o condomínio. c) Investigação e falha do réu: Embora o réu tenha realizado uma investigação preliminar, a perícia concluiu que a análise realizada foi insuficiente, não alcançando pontos cruciais da estrutura que poderiam ter confirmado ou afastado a responsabilidade do condomínio.
O condomínio não apresentou provas suficientes de que os problemas estavam restritos à unidade do autor ou se originavam de outros fatores externos, como vazamentos provenientes de unidades vizinhas.
Partindo dessas conclusões do perito nomeado pelo Juízo, as quais esta Magistrada não tem razões para não acolher, passa-se à análise da responsabilidade de cada um dos réus.
Responsabilidade do condomínio A responsabilidade do CONDOMÍNIO réu baseia-se na obrigação de zelar pelas áreas comuns e pela manutenção do edifício.
Contudo, conforme apurado pela perícia, a infiltração não pôde ser claramente vinculada a falhas nas áreas comuns ou vícios construtivos do edifício.
A perícia identificou uma possível origem das infiltrações em unidades vizinhas, mas não forneceu evidências suficientes para afirmar com certeza que o problema decorreu de defeitos na estrutura comum ou na manutenção do condomínio.
As provas apresentadas, portanto, são inconclusivas quanto ao nexo causal entre alguma conduta do condomínio e os danos alegados pelo autor.
Responsabilidade de Laércio (unidade 404): No que tange a LAÉRCIO, proprietário da unidade 404, a análise deve considerar se ele teria alguma responsabilidade por falhas em sua unidade que possam ter contribuído para as infiltrações na unidade do autor.
A perícia apontou que as infiltrações podem ter origem em falhas de vedação ou problemas na unidade de LAÉRCIO, ou até mesmo pela falta de manutenção em sua unidade.
No entanto, assim como no caso do condomínio, a perícia não conseguiu afirmar com certeza que a unidade 404 foi a causa direta do problema.
A responsabilidade de LAÉRCIO está diretamente ligada à obrigação de manter sua unidade em boas condições, de modo a evitar que qualquer problemas ou danos em sua unidade afete as unidades vizinhas.
Contudo, a ausência de provas definitivas impede a conclusão de que LAÉRCIO tenha contribuído de forma direta para o problema, já que a perícia não apontou de forma conclusiva a origem da infiltração.
Teoria da Causalidade Adequada Considerando que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovar a existência de danos causados exclusivamente por falhas do condomínio ou de Laércio, tampouco para justificar a necessidade dos serviços realizados, não há que se falar em reembolso das despesas efetuadas pelo autor.
As faturas apresentadas não evidenciam uma relação direta com a responsabilidade do CONDOMÍNIO ou de LAÉRCIO, como demonstrado no laudo pericial.
Além disso, em relação ao nexo causal, adotado pelo Código Civil Brasileiro, é importante ressaltar que a teoria da causalidade adequada se aplica.
O Código Civil brasileiro adota uma abordagem objetiva para a análise da causalidade, buscando verificar a relação entre a conduta do agente e o resultado, ou seja, se o ato do agente é adequado para produzir o resultado danoso.
No caso em questão, como não se comprovou que as infiltrações e os danos resultaram de falhas diretamente atribuíveis ao condomínio ou a Laércio, o nexo causal entre a conduta desses réus e o dano é rompido.
Assim, tendo em vista a falta de provas robustas quanto à origem das infiltrações não é possível atribuir a responsabilidade pela reparação dos danos aos réus, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE e de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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04/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/03/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:02
Outras decisões
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08/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 211533957 , pelo perito .
Em cumprimento à decisão de ID 209694242, ficam as partes intimadas para manifestação, prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
24/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial acostado ao id. 205382786.
A parte autora impugnou as conclusões do expert e apresentou quesitos complementares (id. 206685737).
A primeira ré manifestou-se ao id. 206689558, impugnando o laudo, ao fundamento de erro concernente à conclusão da origem da infiltração ao afirmar que foi proveniente do encanamento localizado no hall do 3º pavimento do condomínio.
Assim, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação e retornem-se os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:33
Outras decisões
-
20/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2024 02:28
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada de laudo pericial e documentos, id 205382784, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
Taguatinga/DF, 26 de julho de 2024 11:51:20.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
26/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:51
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714652-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE, LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu pugnou pelo parcelamento dos honorários periciais, tendo o perito apresentado proposta para pagamento em três parcelas iguais e sucessivas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada uma delas (id. 185888071).
O requerido concordou com o parcelamento proposto (id. 187250728).
Assim, defiro o parcelamento.
Intime-se o primeiro requerido para realizar o pagamento da primeira parcela e das seguintes, independentemente, de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
O processo ficará suspenso até a implementação dos pagamentos.
Arquivem-se os autos por três meses.
Após intime-se o senhor perito a iniciar os trabalhos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE BLANCHE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *53.***.*34-53 (REQUERIDO).
-
14/11/2023 11:58
Outras decisões
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Assim, fica intimado o réu Laércio a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos extratos bancários de contas de sua titularidade, comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Indefiro a prova oral requerida.
INTIME-SE o perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, para que diga se seria possível prova pericial indireta, para elucidação dos pontos controvertidos fixados acima.
Caso seja possível a realização de perícia indireta, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial.
Neste caso, com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao Condomínio réu, pois foi quem requereu a produção da prova técnica. -
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de LAERCIO AMARAL ALEXANDRE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:37
Outras decisões
-
26/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/05/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/03/2023 14:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/09/2022 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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