TJDFT - 0707347-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:06
Outras decisões
-
13/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707347-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY NERI FERNANDES CERQUINHO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais proposta por ROSIMARY NERI FERNANDES CERQUINHO contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora alega que, em síntese, celebrou contrato de empréstimo consignado comum com o banco réu, em 4.2.2017, mas que para sua surpresa tratava-se de contrato de empréstimo de reserva de margem consignável para cartão de crédito, o qual debita de seus benefícios previdenciários, em todos os meses dos vencimentos das parcelas, a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, o valor correspondente apenas aos juros e encargos mensais do cartão de crédito que nunca recebeu e utilizou, no valor de R$ 46.85, e que é insuficiente para amortizar parte da dívida.
Pede a gratuidade de justiça; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco; a suspensão dos descontos em folha de pagamento; a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento, no valor de R$ 6.933,80, a título de reserva de margem consignável e a reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A Representação processual da autora é regular (id 161448578).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (id 163039431).
Realizada audiência de conciliação virtual com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 170750467).
O réu apresentou contestação (id 172862722).
Em preliminar, suscita a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça.
Em prejudicial de mérito, alega a prescrição e decadência.
No mérito, em síntese, afirma que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que a autora anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com os valores concedidos por saque e uso do cartão de crédito.
Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo e reparação por danos morais, por não estarem demonstrados e provados.
Pede o acolhimento da preliminar suscitada, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (id 173422219).
Foi proferida decisão saneadora, id 175780866, na qual afastou as preliminares arguidas pelo réu.
Foi definido como ponto controvertido, verificar: a) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em especificação de provas, a parte autora e ré se manifestaram pela desnecessidade de produção novas provas (id 176714795 e id 178131198).
Proferida decisão que determinou à autora regularizar sua representação processual, bem como juntar a minuta do contrato, objeto da ação (id 195752934).
A autora se manifestou, juntou a procuração, mas não a minuta do contrato (id 198824998).
Proferida decisão que determinou ao réu a juntada do contrato (id 199255469).
O banco réu, em atenção à decisão retro, juntou as minutas do contrato (id 205320660).
A autora, pelo contraditório, se manifestou (id 206930771).
A parte autora juntou manifestação e estrato da conta, conforme determinado em decisão (id 218603891 e id 224820790).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 223884182) É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de Mérito – Prescrição e Decadência Quanto às prejudiciais de mérito concernentes à decadência e à prescrição do direito do autor, não assiste razão ao suscitante.
Ao contrário do que argumenta o banco réu, as pretensões de repetição do indébito e declaração de inexistência do débito têm como fundamento a ausência de informação adequada e clara sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Em assim sendo, trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço, regulada pelo Capítulo IV, seção II, do Código de Defesa do Consumidor, que orienta as formulações.
De tal sorte que não há de se falar em decadência, senão em prescrição, o que, in casu, induz a aplicação do prazo prescricional decenal conforme o art. 205 do Código Civil.
Ademais, aqui discute-se obrigação de trato sucessivo, com desconto mensal da reserva da margem consignável do autor, e, destarte, o prazo prescricional relativo a cada prestação se renova no mesmo período em que se renova o alegado dano, isto é, mensalmente.
Então, não há prescrição, muito menos decadência, das pretensões autorais ora deduzidas.
Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2.
Mérito Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[3] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[4] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato em comento, ora intitulado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento (id 205320662), apesar de ilegível para os dados nele inseridos, encontra-se rubricado e assinado pela autora, conforme se confronta com as assinaturas nos documentos de id 198982752 e id 161448579.
Atrelado ao contrato, verifica-se que a autora recebeu do banco réu valores transferidos por TED (id 172862723 e id 172862724) e realizou ao menos dois saques, por intermédio do cartão à ela disponibilizado (id 172862725, p. 66 e 91).
Somado a isso, verifica-se que a autora utilizou reiteradamente o cartão na modalidade crédito, apesar de afirmar em sua petição inicial que não houve o encaminhamento do aludido cartão de crédito à parte autora.
Ademais, do exame das faturas do cartão e dos contracheques juntadas aos autos observa-se que ela muitas vezes efetuou o pagamento da fatura, mas em outras somente realizava o desconto do valor mínimo em folha.
A prova dos autos evidencia que a autora não contratou um empréstimo consignado tradicional.
Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado.
A propósito, a autora utilizou o serviço, realizando ao menos outros 2 saques e diversas compras realizadas através de cartão de crédito, conforme exposto acima.
Destaco, ainda, que os descontos se iniciaram em 4.2.2017 e a ação só foi ajuizada em 2023.
Nota-se, também, que o contracheque da autora tem lançamento expresso intitulado Empréstimo Sobre a RMC, que é o empréstimo decorrente do cartão consignado.
Ou seja, não se mostra verossímil a alegação da autora de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês na sua folha de pagamento há cerca de 07 anos, sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque da autora como CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (id 161448586).
Portanto, está evidenciado que a autora tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e que ele tinha a opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Em relação às infinitas parcelas, tal fato se deve em razão dos saques efetuados pela autora no cartão de crédito e diversas compras, aliadas ao pagamento mínimo da fatura.
Naturalmente, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são mesmo elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
A consequência da postura da autora em optar pelo pagamento do valor mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e a eternização das parcelas mínimas descontadas em folha.
Mencione-se que a autora tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência.
Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:06
Outras decisões
-
09/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:54
Outras decisões
-
25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Outras decisões
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Outras decisões
-
09/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707347-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY NERI FERNANDES CERQUINHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da manifestação da parte requerida ao ID 205320659.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar ciência e a manifestar-se, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:09:58.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Outras decisões
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:23
Outras decisões
-
04/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSIMARY NERI FERNANDES CERQUINHO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707347-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY NERI FERNANDES CERQUINHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 172862722).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:52:12.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/09/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
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09/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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