TJDFT - 0740224-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:05
Outras decisões
-
26/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:41
Outras decisões
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740224-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Em relação à petição de ID 191167930, esclareço que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente perante o segundo grau, nos termos do art. 1.016, CPC\2015.
A interposição perante o juízo recorrido constitui erro grosseiro, impassível de correção.
Não cabe a este juízo sua distribuição.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Dessa forma, dê-se continuidade a tramitação processual, nos termos da decisão de ID 187291576.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:17
Outras decisões
-
19/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740224-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de decisão, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
O credor apresentou sua petição de cumprimento de decisão ao ID 173328706.
A parte executada, devidamente intimada via Sistema, não efetuou o pagamento nem apresentou sua impugnação, no prazo a ela ofertado.
Intimado a apresentar planilha atualizada de cálculo, já com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de decisão, o credor cumpriu com tal determinação ao ID 179016160.
Pela decisão de ID 179588595, foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD.
O executado, ao ID 179588595, apresentou impugnação à penhora, não tratando sobre pretenso excesso de execução, mas tão somente quanto à multa aplicada no processo n. 0737076-76.2022.8.07.0001 por ato atentatório à dignidade da justiça.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela concordado com os cálculos apresentados pela executada. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, vale ressaltar que o ora executado, parte interessada no processo 0737076-76.2022.8.07.0001, não apresentou qualquer recurso acerca da multa aplicada, precluindo o seu direito de análise.
Contudo, mister rememorar que mesmo depois de inúmeras tentativas frustradas de a ora executada fornecer os dados a ela solicitados, não houve outra hipótese a não ser condená-la ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, frente ao nítido ato atentatório à dignidade da justiça.
Reforça-se, ainda, que o Banco ora executado, nos mesmos autos acima nomeado, foi novamente intimado a cumprir com outra determinação, já que os documentos por ele apresentados, aparentemente, não revelam a realidade havida entre as partes lá litigantes.
Pois bem, a multa aplicada, frise-se, já preclusa, serve não só como caráter pedagógico, mas também para que a parte não seja omissa perante o Poder Judiciário, deixando que situações como aquela vivenciadas, permaneçam perenes no tempo, sem solução, prejudicando todos os atores do processo.
Da mesma forma, não tem como prosperar a argumentação de diminuição do percentual aplicado, isso porque, como dito, foram diversas as tentativas de se buscar o apoio do Banco, pois somente com os dados a serem por ele fornecidos, é que se poderia haver o julgamento daquele feito.
Assim, pela recalcitrância rotineira de cumprir com as solicitações deste Juízo, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo ora executado e mantenho hígida a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência da quantia penhorada ao ID 179588598 para a conta indicada pelo exequente no ID 179016160 Informo ao executado, ainda, que a manutenção dos atos tendentes ao descumprimento das determinações impostas no processo 0737076-76.2022.8.07.0001, poderá ensejar a aplicação de nova multa.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740224-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID.182461735.
Após, autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:33
Outras decisões
-
19/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:11
Deferido o pedido de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *10.***.*00-78 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:29
Outras decisões
-
04/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740224-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para regularizar a representação processual; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752011-13.2021.8.07.0016
Iton da Cunha Barros
Iton Barros
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 20:56
Processo nº 0702517-44.2023.8.07.0006
Samuel de Araujo Caldeira
Veruska Albuquerque Pacheco
Advogado: Frederico Soares de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:48
Processo nº 0740331-13.2020.8.07.0001
Edimilson Avelino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel de Aguiar Avelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 20:49
Processo nº 0703509-87.2023.8.07.0011
Ana Maria Marques Araujo Ribeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Erica Neves Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:48
Processo nº 0704190-76.2022.8.07.0016
Marcia Ester de Souza Puglia Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 16:39