TJDFT - 0752011-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico / PIX em nome da sociedade de advogados REGATIERI E BRUNO ADVOGADOS (CNPJ 23686840/0001-55).
Faculto, todavia, em atenção ao princípio da cooperação, a juntada de novas procurações de ILMA e ITON, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo expressa autorização de levantamento das quantias pela sociedade de advogados REGATIERI E BRUNO ADVOGADOS (CNPJ 23686840/0001-55).
Poderá, também, para agilizar o andamento do processo, a parte requerer o levantamento das quantias em nome do(a) próprio(a)s advogado(a) (pessoa física) dotado(a) de poderes especiais para receber e levantar valores.
No tocante à manifestação do Ministério Público, já houve a determinação de abertura de conta - poupança em nome do incapaz e transferência dos valores para referida conta (ID 243751574).
Intimem-se. -
29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:39
Homologado o pedido
-
22/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:09
Deferido o pedido de ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE).
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, WILMAR DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*78-15, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00, ILKA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *53.***.*35-49, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00 e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, ITON BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*05-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ITON BARROS.
Na petição de ID 231364127, a inventariante requer a apreciação de impugnação ao pedido de ressarcimento de gastos com tratamento odontológico do inventariado, a fim de que possa apresentar as declarações legais e o plano de partilha.
A inventariante alega, na petição de ID 220402479, que o espólio teve todas as suas dívidas quitadas, remanescendo apenas o reembolso de dívidas, quais sejam: a) residual de quitação de empréstimo (R$ 106,43); b) tratamento odontológico (R$ 3.000,00); c) emolumentos (R$ 526,62); d) arrecadação GDF - ISS (R$ 224,34).
A herdeira ILKA DA CUNHA BARROS diz que não concorda com o ressarcimento da despesa odontológica, pois o falecido possuía plano de saúde (ID 226735814).
O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de ressarcimento, inclusive, dos valores despendidos com tratamento dentário, pois a despesa foi realizada em prol do inventariado, consoante ID 108284353 (ID 228250080). É a síntese.
Fundamento e decido.
O pedido de ressarcimento de valores apresentado pela inventariante deve ser acolhido, pois devidamente comprovado o desembolso para pagamento de débitos que pertenciam ao falecido.
Além disso, a impugnação apresentada, no tocante ao tratamento odontológico, não merece acolhimento, já que devidamente comprovada a realização de despesa em favor do falecido, no ID 108284353.
Não altera a referida situação a mera alegação de que o falecido possuía plano de saúde, pois, como é do conhecimento público, a grande maioria dos planos de saúde não conta com a cobertura de tratamento odontológico.
A par disso, a impugnante não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus a ela imposto por lei (art. 373, II, do CPC).
Mister, portanto, a rejeição da impugnação apresentada e acolhimento do pedido de ressarcimento formulado no na petição de ID 231364127, inclusive em relação ao tratamento odontológico.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de ressarcimento formulado pela inventariante no tocante ao pagamento de despesas odontológicas do falecido.
Promova a Secretaria a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 3.857,39 em favor da inventariante ILMA DA CUNHA BARROS (CPF acima indicado), conforme PIX indicado no ID 220402479.
Sem prejuízo da determinação precedente, fica a inventariante intimada para apresentação das declarações legais e do plano de partilha, com observância das formalidades previstas nos arts. 620, 651 e 653 do CPC.
Tais declarações e plano de partilha devem fazer parte da mesma petição (art. 664 do CPC), contendo: a) a qualificação adequada do inventariado (art. 620, I, do CPC); b) a qualificação adequada do cônjuge supérstite (art. 620, II, do CPC); c) a qualificação adequada dos herdeiros / legatários (art. 620, III, do CPC); d) a especificação dos bens deixados pelo falecido (art. 620, IV, do CPC); e) a especificação das dívidas deixadas pelo falecido acompanhadas do plano de pagamento dos débitos e/ou da especificação das dívidas pagas no curso do processo (art. 620, IV c/c art. 651, I, do CPC); f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem com a especificação das meação (art. 651, II, do CPC) e dos quinhões devidos a cada herdeiro (art. 651, III e IV, do CPC) em fração ou percentual e a indicação dos valores em reais (art. 653 do CPC).
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos atualizados do falecido: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás; b) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e Goiás; c) certidão negativa cível do TJDFT e do TJGO em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e da Seção GO, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:41
Indeferido o pedido de ILKA DA CUNHA BARROS - CPF: *53.***.*35-49 (HERDEIRO)
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 229639909, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ILMA DA CUNHA BARROS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Compulsando o documento de ID 213767331, nota-se que o valor da dívida para liquidação antecipada é de R$5.494,05 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Constata-se que do extrato da conta judicial vinculada ao feito (ID 213953716), denota-se que existem valores suficientes para a expedição do alvará para a quitação da dívida.
Sendo assim, defiro o pedido formulado no ID 214411661 e determino que a Secretaria expeça alvará de levantamento eletrônico à inventariante ILMA DA CUNHA BARROS, no valor de R$5.494,05 (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), para quitação da dívida do falecido junto ao Banco do Brasil.
Deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, visando a transferência dos valores.
Por fim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Demonstrar a quitação do débito, por meio da juntada nos autos do comprovante de pagamento; 2) Apresentar novo esboço de partilha, devendo atualizar o tópico referente às dívidas e fazer constar a quitação do débito junto ao Banco do Brasil, bem como a informação acerca da (in)existência de outras dívidas deixadas pelo falecido.
Ainda, na hipótese da existência de outras dívidas, deverá a inventariante esclarecer como pretende quitá-las.
Publique-se e intimem-se. -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:25
Deferido o pedido de ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE).
-
04/11/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 210347018, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASILCAP em 12/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:18
Outras decisões
-
17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 194198613, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
22/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, WILMAR DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*78-15, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00, ILKA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *53.***.*35-49, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00 e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, ITON BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*05-20 DESPACHO com força de ofício Por meio da petição de ID 186473595, a inventariante aduz que, em atenção à decisão de ID 184097883, num primeiro momento, o Banco do Brasil informou que realizou a transferência de R$80.911,74 (oitenta mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada ao feito (ID 184803357).
Posteriormente, o Banco do Brasil, em novo ofício, informou que o saldo disponível em conta era inferior ao saldo devedor, e, por isso, realizou a amortização parcial da operação de crédito em nome do falecido, restando um saldo devedor de R$4.603,09 (quatro mil, seiscentos e três reais e nove centavos), nos termos do ID 186204674.
Além disso, aduz a inventariante que os documentos juntados no ID 186204674 fazem menção ao fato de que o Banco do Brasil, mesmo após o falecimento do inventariado, teria procedido à retirada de valores da conta e teria renovado o empréstimo em nome do falecido.
A herdeira Ilka deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O Ministério Público oficiou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil solicitando esclarecimentos, nos termos do ID 191528022. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os ofícios encaminhados pelo Banco do Brasil, noto que o ID 184803357, datado de 26 de janeiro de 2024, informa ter realizado uma transferência de R$80.911,74 (oitenta mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) para a conta judicial vinculada ao feito.
No entanto, no ID 186204674, datado de 08 de fevereiro de 2024, o Banco do Brasil informa que efetuaram a “amortização parcial da operação de crédito, utilizando todo o saldo disponível em nome do falecido, restando ainda um saldo devedor na operação de R$4.603,09”.
Ademais, da análise dos extratos juntados no ID 186204676, é possível notar a realização de operações na conta do falecido denominadas “BB renovação consignação”, o que leva a presumir que, mesmo após o falecimento do inventariado, o empréstimo teria sido renovado sem a anuência dos herdeiros.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de esclarecimentos sobre os pontos levantados pela inventariante na petição de ID 186473595, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que o Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos necessários referente às operações de crédito realizadas em nome do falecido após o seu falecimento (ocorrido em 17/08/2021), em especial a amortização e a renovação do empréstimo consignado.
Na ocasião, deverá esclarecer, também, qual é a situação atual da conta bancária do falecido, isto é, se ainda existem valores ali depositados ou pendências financeiras a serem quitadas.
Deverá acompanhar o ofício a petição de ID 186473595, os ofícios de ID 186204674 e ID 184803357, bem como os extratos de ID 186204676.
No mais, deixo para analisar as primeiras declarações reapresentadas no ID 185968726 em momento posterior aos esclarecimentos a serem prestados pelo Banco do Brasil.
Por fim, considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassa o limite legal estabelecido pelo art. 664, CPC, determino a conversão do rito processual para Arrolamento Comum.
Anote-se.
Anexo ao presente despacho o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/03/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 186473595, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da nova resposta do Banco do Brasil juntada no ID 186204674, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
08/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) o BANCO DO BRASIL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esclareça se resta alguma pendência financeira em nome do falecido ITON BARROS, conforme apontado em seus extratos bancários.
Caso persista a existência de algum débito do falecido junto à própria instituição financeira, fica desde já autorizada a utilização de parte dos recursos existentes nas contas bancárias e/ou investimentos do falecido para a quitação da pendência, devendo ser anexada aos autos a devida comprovação.
Por fim, havendo saldo remanescente nas contas bancárias e/ou investimentos de titularidade do falecido ITON BARROS, determino que o Banco do Brasil promova a transferência de todos os valores, inclusive os bloqueados por este juízo (se for o caso), para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício os extratos bancários de ID 179819581.
Publique-se e intime-se. -
22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:57
Deferido o pedido de ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE).
-
19/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE)
-
09/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752011-13.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, WILMAR DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *66.***.*78-15, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00, ILKA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *53.***.*35-49, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *39.***.*20-00 e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: *43.***.*30-10, ITON BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*05-20 DESPACHO Antes de qualquer decisão, dê-se vista das petições de ID 172638998 (e anexos) e ID 172809009 à inventariante, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:18
Deferido em parte o pedido de ILKA DA CUNHA BARROS - CPF: *53.***.*35-49 (HERDEIRO) e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE)
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/06/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 07:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ITON DA CUNHA BARROS em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ITON DA CUNHA BARROS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:57
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:49
Indeferido o pedido de ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE)
-
15/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:41
Juntada de portaria
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ILKA DA CUNHA BARROS em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA DA CUNHA BARROS - CPF: *43.***.*30-10 (INVENTARIANTE).
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 18:11
Juntada de portaria
-
11/07/2022 13:59
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
27/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:34
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:12
Juntada de portaria
-
22/02/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
07/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
01/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de comprovante
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
21/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Termo.
-
05/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:42
Declarada incompetência
-
29/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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