TJDFT - 0718842-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:54:51.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante pagamento direto à parte exequente, a qual expressamente deu quitação e pugnou pela extinção do processo (ID. 207022430).
Intimada, a autora esclareceu que não foi registrada a penhora antes deferida na decisão de ID. 201105691, não havendo providências a serem tomadas (ID. 208306029).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Desconstituo a penhora e torno SEM EFEITO o termo de penhora de imóvel de ID. 204305008.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO DESPACHO A parte exequente informa que houve pagamento integral do débito pelos executados, razão pela qual dá quitação e pugna pela extinção da presente ação.
Ficam as partes intimadas a esclarecer se foram pagos os emolumentos e se foi levada a registro a penhora de imóvel determinada na decisão de ID. 201105691, cujo termo consta no ID. 204305008.
Caso positivo, apresente-se o comprovante a fim de que o juízo determine a baixa da constrição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 201105691, para fins de expedição de mandado de avaliação, fica a parte exequente intimada para comprovar o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:31:25.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:27
Expedição de Termo.
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16/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens à penhora, bem como colacionar a planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLELIA MARIA RAMOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Na petição de ID. 193652059, a parte executada esclarece que não se opõe à penhora SISBAJUD realizada no ID. 192775521.
Aduz apenas que a aposentadoria do executado JOAQUIM, a qual, no seu entender é impenhorável, será recebida no próximo dia 19/04/2024 e que novas medidas constritivas deverão ser suspensas.
Decido.
Quanto ao pedido dos executados, esclareço que na presente data não há ordens pendentes de cumprimento no SISBAJUD.
Todas as ordens foram cumpridas.
Não houve outros pedidos de penhora formulados pelo exequente e a impenhorabilidade deverá ser alegada em momento oportuno.
Esclareço que a penhora SISBAJUD de ID. 192775521 foi cumprida parcialmente “afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”, o que significa que a quantia a ser transferida para a conta judicial pode ser menor do que aquela indicada no sistema.
Em consulta ao extrato da conta judicial, verifico que a penhora atingiu, efetivamente, somente o montante de R$ 544,29.
Vide abaixo: Uma vez que se trata de valores incontroversos, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação, na importância de R$ 544,29 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), mais juros e correção se houver.
Fica o exequente intimado a indicar dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:48
Outras decisões
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17/04/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 18:06
Desentranhado o documento
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO DESPACHO Apresentada planilha atualizada.
Fica o exequente intimado a esclarecer qual penhora foi solicitada, bem como para indicar o número de CPF da parte executada CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO, eis que, sem esse dado, não é possível a realização de penhora SISBAJUD.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 186113636, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:12:53.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO REVEL: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réus REVÉIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelos executados ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:38
Outras decisões
-
07/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718842-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO REVEL: JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte REQUERIDA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:49:04.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Servidor Geral -
27/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 23:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Outras decisões
-
18/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Decretada a revelia
-
05/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CLÉLIA MARIA RAMOS DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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