TJDFT - 0714652-22.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO E MOFO EM UNIDADE HABITACIONAL.
NEXO CAUSAL.
VALORAÇÃO DA PROVA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e mofos na unidade habitacional da parte autora, supostamente originados da unidade superior e da estrutura comum do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se há nexo causal entre as condutas omissivas dos réus, ora apelados, e os danos alegados pelo autor, ora apelante, mediante reexame da valoração da prova técnica, confrontando laudos particulares contemporâneos aos fatos com o laudo pericial judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
O laudo pericial judicial, realizado diretamente no local dos fatos com a instrumentação adequada e posterior observância do contraditório, possui maior força probante que laudos particulares unilaterais, especialmente quando metodológica e tecnicamente fundamentadas todas as suas conclusões. 5.
A perícia judicial foi conclusiva ao reconhecer que as causas da infiltração não puderam ser claramente identificadas e que a constatação de infiltração é insuficiente para atribuir automaticamente responsabilidade aos apelados. 6.
Muitos gastos apresentados pela parte apelante não possuem relação direta com as anomalias relatadas, incluindo serviços datados de anos anteriores à primeira reclamação. 7.
Pela teoria da causalidade adequada, não se comprovou que as infiltrações resultaram de falhas diretamente atribuíveis aos réus, rompendo-se o nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova pericial judicial, na espécie, possui maior força probante que laudos particulares unilaterais quando metodológica e tecnicamente fundamentada e realizada com observância do contraditório. 2.
A mera constatação de infiltração em unidade habitacional não é suficiente para estabelecer automaticamente o nexo causal e a responsabilidade civil quando não identificada a origem precisa da falha. 3.
Pela teoria da causalidade adequada, o nexo causal inexiste quando não comprovado que os danos resultaram de condutas diretamente atribuíveis aos réus. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 85, §11. -
08/09/2025 14:48
Conhecido o recurso de WILSON GABRIEL MARAGNO FILHO - CPF: *70.***.*97-33 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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