TJDFT - 0702173-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702173-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JPG PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração manejados constituem mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, na medida em que a parte embargante simplesmente discorda da fundamentação adotada por este Juízo para a improcedência dos pedidos autorais, sendo que a sentença prolatada examinou cuidadosamente a controvérsia posta em juízo e, com arrimo Parecer n. 115/2022 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 24 de junho de 2022, que identificou a ausência de atividade empresarial, concluiu que restou prejudicada a análise do requisito da preponderância, evidenciando a falta de propósito negocial da entidade empresarial.
Portanto, nego provimento aos aclaratórios.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível para o TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de razões finais
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702173-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Imunidade (5914) AUTOR: JPG PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Porquanto, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:45
Outras decisões
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14/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:24
Outras decisões
-
15/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:22
Outras decisões
-
21/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702173-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Imunidade (5914) AUTOR: JPG PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (ação anulatória fiscal) com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JPG PARTICIPAÇÕES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal declarou cassado o Ato Declaratório n. 43 – GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 06 de fevereiro de 2019, que até então suspendia a cobrança do ITBI na transferência de imóveis adquiridos pela autora, com base no Parecer n. 115/2022 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 24 de junho de 2022, o qual reconheceu a inexistência de atividade empresarial da interessada.
Ainda segundo a narrativa descrita na inicial, o Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso interposto administrativamente, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a suspender liminarmente a exigibilidade dos créditos tributários, e, no mérito, anular o ato declaratório de cassação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 90.564,68 (noventa mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A despeito das razões expendidas na petição inicial, não é possível verificar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, na medida em que a fundamentação para a cassação do Ato Declaratório n. 43 – GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 06 de fevereiro de 2019 – que até então suspendia a cobrança do ITBI na transferência de imóveis adquiridos pela autora –, ao menos em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, mostra-se consentânea com as demonstrações financeiras apresentadas na seara administrativa, sobretudo as Demonstrações de Resultado, as quais indicaram a ausência de receita operacional nos exercícios de 2017 a 2021, sendo oportuno rememorar, como bem pontuado no Parecer n. 115/2022 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 24 de junho de 2022, que a inexistência de atividade empresarial, apesar de não importar a presunção do exercício de atividade preponderante apta a atrair a hipótese de incidência tributária, impede a escorreita análise do requisito da preponderância, evidenciando a falta de propósito negocial da entidade empresarial, consoante excerto a seguir transcrito (ID 189471908, pp. 221-225, e ID 189471910, p. 01): VI – DA INATIVIDADE EMPRESARIAL A efetiva atividade econômica empresarial é característica indispensável ao conceito de empresa.
A existência de receita operacional é essencial à configuração da imunidade tributária ao ITBI, que visa justamente ao estímulo à atividade empresarial.
A inexistência de receita operacional constitui-se como indício constante do processo de que em nenhum momento a empresa teve sua destinação voltada ao desenvolvimento econômico e social, mas tão somente o objetivo de alocar os bens.
Em síntese, não há qualquer atividade desenvolvida, e nem mesmo a interessada traz ao processo elementos que justifiquem a citada inércia ao longo dos anos examinados.
Em resumo, considerando o período analisado (exercícios financeiros 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021), a empresa não funcionou.
Não se presume que a ausência de Receita Operacional se equipararia a atividade preponderante que autorizaria a cobrança do imposto, mas que a inatividade da empresa inviabiliza o cumprimento do requisito da análise da preponderância e demonstra que não houve qualquer intuito de desenvolvimento de atividade econômica.
O que se revela nos autos do processo são intuitos quaisquer que não o de desenvolvimento da atividade empresarial.
Observando-se isso, a fiscalização tributária visa evitar o desvirtuamento do objetivo legal da não incidência proposta, que é o de fomentar a atividade empresarial, entendimento este teleológico da norma, e que exige sua observância ao caso concreto.
Partindo dessas diretrizes, e considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a solução mais adequada, na espécie, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte autora, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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