TJDFT - 0701251-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:05
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:33
em cooperação judiciária
-
13/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (EXECUTADO) em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701251-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito indicado pelo credor: R$1.298,23 (um mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), diante da argumentação dele de que houve pagamento parcial no curso do processo e expeça-se ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 164675709, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
10/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:33
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:17
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2023 19:02
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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