TJDFT - 0721237-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:31
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EDIVALDO ELIAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de EDIVALDO ELIAS DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721237-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO ELIAS DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA MOURA PINTO SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a declaração de que é proprietário do veículo Fiat Siena Fire Flex, placa JFU-1741 e determinar que a ré transfira o referido veículo para o nome do autor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando as provas acostadas aos autos, especialmente as que foram produzidas pela parte autora, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar a propriedade do veículo.
Narra a parte autora que era casado com a parte ré e que o divórcio foi realizado sem a partilha do automóvel Fiat Siena Fire Flex, placa JFU-1741.
Alega que o veículo é de sua propriedade de fato e que realizou o pagamento do valor de entrada para compra do bem, além das parcelas do financiamento e os tributos.
Ocorre que, em que pese a parte autora alegar tais fatos, verifica-se do acervo probatório juntado aos autos, que o veículo está no nome da requerida e que o contrato de compra e venda celebrado pela ré (Id 162923550 - Pág. 1/2), não consta o suposto valor pago de entrada como menciona o autor na inicial.
Ademais, depreende-se dos documentos de Id 162923551 que a requerida que realizava o pagamento das parcelas do financiamento do veículo.
Assim, a parte autora não comprovou os pagamentos alegados e não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, II, CPC.
Em síntese, não tendo o requerente comprovado que foi ele quem comprou o veículo e que realizou o pagamento do financiamento do bem, não merece procedência o pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atente-se que a parte ré não se encontra representada por advogado, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721237-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO ELIAS DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA MOURA PINTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça e documentos juntados pela requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA PINTO SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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