TJDFT - 0717549-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 20:40
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que o requerido anexou aos autos comprovante de depósito (ID 206800702).
Assim, INTIME-SE a parte autora para informar se houve quitação da obrigação e trazer aos autos os dados da conta bancária para realização do depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa em sua petição inicial, o qual deve corresponder ao crédito aqui perseguido, com a incidência de honorários nos exatos termos da sentença, ou seja, 5% sobre o valor da condenação.
A emenda deverá ser apresentada mediante juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717549-81.2022.8.07.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA Requerido : BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a autora que, em 17 de setembro de 2022, efetuou o pagamento de um boleto no valo de R$ 2.000,00 em favor do Banco Original.
Aduz que o réu, fornecedor do serviço de pagamento do boleto, não realizou o depósito do valor na conta do favorecido, nem estornou o dinheiro para sua conta.
Sustenta que o erro do réu causou danos à sua imagem e à sua reputação.
Requer, ao final, a restituição da quantia de R$ 2.000,00, devidamente atualizada, além de reparação por danos morais no montante de R$ 6.000,00.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 154955175).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, em que defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que o autor não demonstrou que tenha experimentado dano moral, em razão dos fatos por ele noticiados (ID 156940706).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10880417).
Decisão saneadora proferida na ID 162497912. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como já definido na decisão saneadora, contra a qual não houve a interposição de recurso.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia, então, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não há controvérsia quanto à falha na prestação do serviço de compensação de boleto bancário prestado pelo réu.
Além de não ter impugnado esse fato em sua contestação, o que à luz da regra prevista no art. 341, “caput”, do CPC, estabelece presunção de veracidade sobre ele, a documentação acostada pela requerente com a peça inicial demonstra que ela efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.000,00, porém o numerário não foi repassado para a instituição favorecida no referido documento.
Logo, configurado o inadimplemento por parte do réu, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que a autora optou pela resolução do contrato, como retorno ao “status quo ante”, motivo pelo qual ela deve ser reembolsada da quantia de R$ 2.000,00 paga pelo boleto.
Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à autora, pois não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a autora.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de ter enfrentado problemas referentes à compensação de um boleto que foi pago, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil dez reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (29/8/2022 – ID 138552061) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada uma delas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à autora pagar 50% desse montante ao advogado do réu e ao réu pagar 50% dessa verba ao advogado da autora.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 13h59.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717549-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EVANI MARIA OLIVEIRA DA SILVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/04/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 18:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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