TJDFT - 0706724-96.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706724-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que as celebraram acordo conforme termo de ID.: 168453821.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito de R$ 5.200,00 será dividido em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento da primeira parcela em 15/08/2023 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
Em caso de descumprimento incidirá multa de 20% sobre o débito remanescente, além de juros de mora de 1%a.m. e correção monetária pelo INPC, bem como vencimento antecipado da dívida, retornando ao valor de R$ 5.257,67.
Restou estabelecido que o valor de R$ 50,67, penhorado (ID 164839188), será levantado em favor da credora.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor ID.: 168453821.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 50,67, conforme penhora de ID 164839188 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 168453821.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:27
Homologada a Transação
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706724-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 02/08/2023, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 164839188.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 164839188.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
04/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706724-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 162308235, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID 164754784.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos), em penhora .
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
10/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:52
Deferido o pedido de LISANGELA DE MACEDO REIS - CPF: *62.***.*77-49 (REQUERENTE).
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17/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA PINTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/10/2022 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2022 00:31
Recebidos os autos
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24/10/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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