TJDFT - 0705810-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:03
Outras decisões
-
02/12/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOELMA OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:18
Outras decisões
-
26/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante juntar a certidão de óbito do pos-morto Marcos Eduardo e cumprir integralmente as decisões de ID 182931341, item 1, e a de 188563102.
Pena: destituição da função de inventariante.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:25
Deferido o pedido de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *98.***.*22-68 (INVENTARIANTE).
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Isso posto, antes de decidir sobre a destituição da inventariante, intimem-se os demais herdeiros por publicação oficial para dizerem quem será o novo inventariante.
Advirto aos interessados, considerando a manifestação de ID 164119154 e 166250614 quanto à nomeação de inventariante, que não havendo interessados que assumem o múnus, o processo será extinto por falta de condições de prosseguibilidade, pois ao inventariante cumpre instruir o processo com a documentação pertinente aos espólios, apresentar as primeiras e últimas declarações e cumprir a determinações judiciais quando instado à fazê-lo.
Indefiro o requerimento da Fazenda Pública de ID 191590697 relativo ao imposto de transmissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Outras decisões
-
03/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
À inventariante para cumprir integralmente a decisão de ID 182931341, item 1, sob pena de ser destituída da função de inventariante.
Deverá ainda apresentar as últimas declarações com o esboço de partilha, com as retificações pertinentes aos espólios, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e dos de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Intime-se a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:56
Outras decisões
-
15/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Para que haja a adjudicação do quinhão do pos-morto REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA à sua genitora é necessário que haja o inventário de seu quinhão, tendo em vista que a adjudicação sem inventário só é possível na hipótese de herdeiro pré-morto que deixou filhos, hipótese na qual herdam por direito de representação que dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (artigo 1.852, CC).
Como não se trata de premoriência, houve a sucessão na forma prevista no artigo 1.784 do Código Civil.
Nada obstante, o inventário de seu quinhão poderá ser cumulado com o de seu genitor desde que não tenha deixado outros bens.
Para isso, a inventariante deverá esclarecer: a) Se o posmoriente deixou ou não outros bens. b) Se deixou ou não companheira(o), tendo em vista que a(o) companheira(a) é herdeira(o) necessária(o).
Em caso positivo, deverá ser incluído no rol de herdeiro dele, tendo em vista o interesse e a legitimidade para figurar na partilha de seu quinhão.
A inventariante deverá ainda juntar os seguintes documentos relacionados ao espólio de Reginaldo: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; Quanto ao espólio de JOSÉ CANUTO junte-se as certidões negativas de débitos tributários atualizadas em nome do falecido e do bem arrolado obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Esclareço que para o julgamento da partilha é necessária a comprovação da quitação dos tributos que incidem sobre a herança, tais quais, IPTU/TLP, IPVA/licenciamento, entre outros, e em nome do espólio eventualmente existentes.
Cumprida integralmente a decisão e não sendo o caso de inclusão de outros herdeiros/interessados, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:27
Deliberada da partilha
-
02/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: à inventariante para que apresente o esboço de partilha, conforme sugerido pelo Contador na certidão de ID 172603845. -
25/09/2023 15:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
13/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:59
Outras decisões
-
28/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/07/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:09
Outras decisões
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/04/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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