TJDFT - 0717367-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/05/2024 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA HERINGER GADIA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717367-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A, em desfavor de LUCIANA HERINGER GADIA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que a ré contratou, via sistema de atendimento eletrônico, empréstimos nos valores brutos de R$ 21.991,50 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) – contrato n. 0111417902 – e R$ 16.490,05 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e cinco centavos) – contrato n. 0111417902.
Aduz que a ré, no entanto, quedou-se inadimplente, perfazendo uma dívida no valor total de R$ 70.520,52 (setenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia indicada na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 156202082 a 156204963.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 156204962 e 156204963.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 156589406, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID n. 165233996 e documentos nos IDs n. 165233997 a 168456996.
Defende a embargante/ré que: a) a petição inicial é inepta; b) há excesso nos valores cobrados; c) a correção monetária deve incidir do ajuizamento da ação; d) os juros de mora devem se limitar a 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) há capitalização indevida de juros; f) não há qualquer previsão no contrato de juros remuneratórios.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, o acolhimento dos embargos à monitória e o julgamento de improcedência dos pedidos.
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 168455143, oportunidade em que juntados documentos nos IDs n. 168455144 a 168456996.
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID n. 174889946).
A decisão de ID n. 175468054 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A embargante/ré pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 176530421) e o embargado/autor o julgamento antecipado da lide (ID n. 176963454).
A decisão de ID n. 177094995 deferiu a prova pericial requerida, da qual a embargante/ré desistiu no ID n. 184553303.
A embargante/ré formulou pedido de gratuidade de justiça no ID n. 179622589, o qual foi indeferido pela decisão de ID n. 180705376.
A embargante/ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID n. 182537686).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Com o advento da modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular.
Nessas hipóteses, os termos e condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros, notadamente o extrato bancário com a transferência do numerário correspondente e o demonstrativo das parcelas em aberto.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, nesse sentido, perfilha o entendimento de que os referidos documentos são suficientes para subsidiar a pretensão monitória.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DOCUMENTOS LEGÍTIMOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, está sendo realizada por meio eletrônico, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos. 2.
Pode-se considerar os extratos bancários com a transferência do valor contratado, bem como o demonstrativo das parcelas em aberto, como documentos legítimos ao ajuizamento de ação de cobrança. 3.
A jurisprudência do Eg.
TJDFT é pacífica no sentido de que a juntada dos extratos bancários e do demonstrativo de transferência do valor contratado são suficientes para legitimação de ação monitória, tendo em vista o aparelhamento da ação com documento escrito, ainda que não firmado pessoalmente pelo obrigado. 4.
Se os extratos bancários e o demonstrativo de transferência do valor contratado estão sendo considerados para legitimar ação monitória, os mesmos documentos têm a devida fé para a ação de cobrança, tendo em vista a possibilidade de ampla discussão sobre a dilação probatória. 5.
Atendidas todas as condições necessárias para o ajuizamento da ação de cobrança, a determinação de emenda à inicial para juntada de contrato não é medida que se impõe necessária. 6.
Sentença cassada. (Acórdão n.1076223, 00018457220178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018) Posto isso, verifico que o embargado/autor juntou aos autos os extratos das operações (IDs n. 156202088 a 156204957, 168456995 e 168456996) e suas condições gerais (ID n. 168455144), sendo incontroversa nos autos a disponibilização do numerário contratado, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima esposado.
A embargante/ré, por sua vez, controverte a incidência dos juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, os quais, no seu entender, ensejam excesso de cobrança.
Razão lhe assiste, em parte.
As condições gerais e os extratos consignam, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha pela embargante/ré.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição financeira no momento da contratação.
Inclusive, o contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os resumos das contratações, conforme acima delineado, indicam taxa de juros mensal de 4,99% e anual de 94,33%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade (IDs n. 168456995 e 168456996).
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Quanto aos juros de mora, estes visam à indenização da parte credora em razão do atraso no cumprimento da obrigação, traduzido em inadimplemento do devedor (artigos 389 e 395 do Código Civil).
Nesse particular, a mora quanto ao pagamento das prestações em análise é ex re, vale dizer, constitui-se de pleno direito com a superveniência do termo avençado.
Despicienda, portanto, qualquer interpelação por parte do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
VALOR.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a cobrança de débitos de cartão de crédito o contrato firmado não é essencial, servido a juntada das faturas mensais e a indicação dos respectivos encargos, mormente porque o vínculo obrigacional nunca foi controvertido.
Preliminar rejeitada. 2.
Apesar de indicar excesso de cobrança, o apelante não impugnou especificamente os valores, não indicou o valor que entendia correto, não apontou quais os pagamentos realizou, quais foram os erros de cálculo, bem como não acostou nenhuma prova nesse sentido, não impugnando especificamente os valores e nem se desincumbido do seu ônus de prova, nos termos do art. 341 e 373, inciso I do Código de Processo Civil. 3.
Na chamada mora ex re, estando o devedor em mora com suas obrigações desde a data do vencimento das respectivas obrigações, independentemente de qualquer ato do credor.
Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a contar do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 4.
In casu, não houve demonstração da capitalização indevida de juros e nem fixação indevida de juros moratórios, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 5.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Recursos não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1691925, 07210223520228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Todavia, a capitalização de juros de mora é descabida, uma vez que o anatocismo é autorizado apenas em sede de juros remuneratórios, pois instituídos com o caráter de contraprestação, revestindo-se aqueles de caráter meramente indenizatório.
Na espécie, as planilhas de IDs n. 156204956 e 156204957, apresentadas pelo embargado/autor, noticiam a capitalização dos juros de mora, o que se revela abusivo, por ausência de previsão legal, a impor a retificação dos cálculos apresentados (REsp n. 775.383/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2006, DJ de 30/10/2006, p. 301.) Por fim, o vencimento de cada prestação, assim como nos juros moratórios, revela-se como termo inicial para a incidência da correção monetária, por ser a obrigação em apreciação líquida e certa, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Deste modo, não tendo a embargante/ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, cabível a cobrança em comento, ressalvada a capitalização dos juros moratórios, sobretudo porque o pleito autoral encontra-se devidamente instruído no que tange à relação contratual havida entre as partes e ao inadimplemento desta advindo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução dos valores indicados nas planilhas de IDs n. 156204956 e 156204957, acrescidos dos encargos moratórios ali apontados, vedada a capitalização dos juros moratórios, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência mínima do embargado/autor, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717367-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a documentação suplementar acostada, verifico que não há, em relação às despesas elencadas ao ID 184553311, comprovantes de pagamentos por parte da ré de modo a evidenciar que a integralidade dos gastos ali descritos são arcados por ela. 2.
Isto posto, a ré não fez prova acerca da necessidade de isenção de custas e honorários tampouco que o fato de arcar com o ônus processual prejudicará o seu sustento. 3.
Por estas razões, mantenho o indeferimento dos benefícios da Gratuidade de Justiça matéria que, inclusive, é objeto do Agravo de Instrumento nº 0754203-93.2023.8.07.0000. 4.
Diante da expressa desistência na produção da prova pericial, o julgamento do feito no estado em que se encontra é a medida que se impõe. 5.
Por oportuno, assevero à ré que não há que se falar em cerceamento do direito à produção de prova em razão da alegada hipossuficiência. 6.
Isto porque este Juízo deferiu a produção da prova produzida pela ré nos exatos termos pretendidos.
Contudo, a interessada cingiu-se a requerer a concessão dos benefícios à Gratuidade de Justiça apenas após a ciência de que era seu o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais de modo que, ainda que fossem concedidos os benefícios, a isenção não teria efeitos retroativos, conforme elucidado anteriormente. 7.
Isto posto, tornem os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO).
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24/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:38
Indeferido o pedido de LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO)
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19/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO).
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06/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO)
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01/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/10/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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10/10/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:16
Indeferido o pedido de LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO)
-
04/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717367-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2023 às 13hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2023 15:11 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717367-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura das petições de Ids 173045334 e 173423819, depreende-se que há interesse e disponibilidade das partes em resolver a lide de forma consensual motivo pelo qual determino a designação de Audiência de Conciliação com a maior brevidade possível. 2.
Contudo, não houve demonstração, pela ré, da necessidade de suspensão do feito pelo extenso lapso temporal requerido (60 dias), motivo pelo qual indefiro este pedido. 3.
Não havendo resolução consensual do conflito, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:57
Deferido em parte o pedido de LUCIANA HERINGER GADIA - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717367-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUCIANA HERINGER GADIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte requerida quanto a petição de ID173045334.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:10:05.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:16
Outras decisões
-
14/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:14
Outras decisões
-
25/04/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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