TJDFT - 0701753-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: SIDNEI DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - em face de SIDNEI DA SILVA LIMA, partes individualizadas nos autos.
A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação (ID 188773620).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida no ID 139470604.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: SIDNEI DA SILVA LIMA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024 09:45:07. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: SIDNEI DA SILVA LIMA DECISÃO Verifica-se o comparecimento espontâneo do executado ao ID 184538631, o qual supre a falta de intimação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente ao ID 184538633, devendo ser observados os dados bancários informados ao ID 185306273.
O alvará deve ser expedido em nome do advogado da exequente, o qual possui poderes para tanto, conforme instrumento de procuração de ID 117563448.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, com prazo em dobro para manifestação, já que patrocinado pela Defensoria Pública.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
-
01/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: SIDNEI DA SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (184750996), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2024 17:30:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: SIDNEI DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte ré juntou o comprovante de pagamento (184538633).
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Cusinato Xavier, intime(m)-se a parte credora para dizer se concorda com o pagamento efetuado e a extinção do feito, sendo que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito, prazo de cinco dias.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024 12:04:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701753-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 172916526 , SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 17:13:20.
ADRIANO LUCIO DA SILVEIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:01
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 05:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
27/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/06/2022 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA LIMA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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