TJDFT - 0739603-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:37
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 17:13
Desentranhado o documento
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20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de OTICA LOOK COMERCIO VAREJISTA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Publicado Edital em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0739603-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: OTICA LOOK COMERCIO VAREJISTA LTDA Objeto: Citação de OTICA LOOK COMERCIO VAREJISTA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-50, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 604, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 199464944.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
20/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:08
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:37
Outras decisões
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09/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de OTICA LOOK COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739603-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: OTICA LOOK COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:18
Deferido o pedido de MENRAD DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
22/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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