TJDFT - 0722751-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia 23/02/2024.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722751-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CHACARA 293 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 11.382,31 (onze mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos).
Intime-se a parte vencida, DEUSDETE BERNARDES DA SILVA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CHACARA 293 - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AUTOR).
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12/01/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Edital em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0722751-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CHACARA 293 - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-82, contra REQUERIDO: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *81.***.*74-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA (CPF: *81.***.*74-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 46,39 (quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 25 de agosto de 2023, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
25/08/2023 20:42
Expedição de Edital.
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25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722751-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CHACARA 293 REVEL: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ASSOCIACAO CHACARA 293 em desfavor de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente, em suma, que a parte ré é proprietária de unidade e que deixou de cumprir fielmente com suas obrigações, nos termos do art. 1.336, I do Código Civil.
Postula condenar a parte ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, bem como os encargos vincendos.
Decisão ID 149413219 recebe a inicial.
Decisão ID 162109458 decreta a revelia da ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista a aplicação do comando do art. 355, II do CPC.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar a vinculação da parte ré ao imóvel, conforme conteúdo das atas IDs 145859094 a 145859848, que tem o nome da demandada vinculado à unidade.
De outro lado, é cediço que, alegada a inadimplência, incumbe à parte contrária a comprovação da quitação das contribuições, haja vista a inviabilidade de se impor ao autor a produção de prova negativa.
Portanto, presente prova da vinculação entre o imóvel e a parte requerida e ausente questionamento acerca dos valores, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido formulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO CHACARA 293 em desfavor de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o montante de R$ 3.859,29 ((três mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizados e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da elaboração da tabela ID 149082449, bem como os valores referentes às contribuições de mesma natureza vencidas no curso a demanda e vincendas até o trânsito em julgado.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722751-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO CHACARA 293 REVEL: DEUSDETE BERNARDES DA SILVA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:02
Decretada a revelia
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29/06/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEUSDETE BERNARDES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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16/05/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CHACARA 293 em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/02/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 07:53
Recebidos os autos
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15/02/2023 07:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO CHACARA 293 - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
10/02/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/12/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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