TJDFT - 0703052-31.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 18:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 18:40 Transitado em Julgado em 11/09/2023 
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                                            12/09/2023 01:40 Decorrido prazo de MAGNA GRACA SANTOS em 11/09/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 11:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703052-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNA GRACA SANTOS REQUERIDO: ISAIAS PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
 
 Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
 
 Afirma a autora, em breves linhas, que firmou com o réu, em 10/02/2023, contrato de aluguel de um apartamento no condomínio VIA SOLARES BLOCO "E" APTO 1405, SAMAMBAIA SUL, por um ano.
 
 Narra que o valor do aluguel era de R$ 1.450,00 mais o condomínio de R$ 585,00, sendo ainda cobrada a caução de R$ 2.000,00.
 
 Argumenta que pagou esses valores e, quando estava de mudança para o imóvel locado, recebeu a notícia que o requerido havia vendido o bem, o que ocasionou a rescisão do contrato.
 
 Aduz que somente lhe foi restituído o valor da caução de R$ 2.000,00, sem devolver os montantes referentes ao aluguel e ao condomínio.
 
 Discorre que sofreu danos morais e que não tem mais interesse no negócio, requerendo a devolução da quantia paga, mais a multa contratual de R$ 2.900,00, além do valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
 
 O réu, por sua vez, em contestação de ID 163054340, alega, em resumo, que não firmou contrato com a ré, pois não houve assinatura ao pacto elaborado.
 
 Aponta que a autora foi informada, antes mesmo de se mudar, que a intenção era a venda do imóvel e, enquanto esse fato não se concretizava, seria o apartamento alugado.
 
 Diz que a requerida morou no apartamento por um mês, sendo correspondente ao que pagou de aluguel e condomínio, e que o novo proprietário tinha intenção de manter a locação.
 
 Em réplica (ID 164330573), a requerente acrescentou que pagou os valores do aluguel, caução e condomínio em 01/02/2023, sendo informada no dia 24/03 da venda do imóvel, e que no dia 04/04 recebeu mensagem do novo dono indagando quando poderia levar corretores para ver o apartamento.
 
 Da narrativa dos autos e das provas juntadas percebe-se que sem razão a parte autora.
 
 Observo, de início, que a narrativa da requerente restou confusa e contraditória.
 
 Em um primeiro momento, a autora narrou em sua inicial que firmou com o réu contrato de locação na data de 10/02/2023, pagando os valores da locação (aluguel, condomínio e caução), sendo que, quando estava de mudança para o imóvel locado, recebeu a notícia que o requerido havia vendido o bem, o que ocasionou a rescisão do contrato.
 
 Todavia, em réplica, a requerente já afirmou que quitou as obrigações da locação na data de 01/02/2023, sendo informada da venda do imóvel em 24/03/2023 e que recebeu mensagem do novo proprietário do bem em 04/04/2023.
 
 Ou seja, da leitura da peça de ingresso, entendia-se que a autora, antes de entrar no imóvel locado, quando estava de mudança de outro estado para Brasília, recebeu a notícia da venda do bem e a rescisão do contrato, razão pela qual seriam devidos TODOS os valores pagos.
 
 Já na réplica, já traz uma nova versão, de que residiu no imóvel por dois meses, iniciando em fevereiro, recebendo a notícia da venda em março e conversando com o novo proprietário em abril.
 
 Portanto, as alegações iniciais não fizeram nenhum sentido quando comparadas com as demais provas nos autos, já que a narrativa inicial era de surpresa na venda, transmudando depois para eventual descumprimento de contrato por um ano.
 
 Inclusive, em razão da mudança da versão apresentada pela requerente, resta a indagação: qual seria o motivo de devolução dos valores pagos ao réu, se a própria autora residiu no imóvel por período superior a um mês? Além disso, das conversas de áudio juntadas em contestação, percebe-se que a autora tinha pleno conhecimento da venda do bem (o que retira qualquer possibilidade de surpresa da venda do bem), tanto que afirmou que iria olhar, analisar as possibilidades, inclusive afirmando que Deus havia lhe dito em seu coração de que o imóvel lhe seria oferecido, e, se o caso, compraria de olhos fechados, conforme ID 163054343.
 
 Nesse sentido, ficou absolutamente esvaziada as alegações da peça de ingresso.
 
 Noutro giro, a autora, ciente da venda do apartamento, nada informou sobre algum pedido de retomada do bem pelos novos proprietários, apenas juntando conversas por aplicativo de mensagem soltas junto com sua peça de réplica.
 
 Observo, inclusive, que no áudio de ID 164330575, a esposa do requerido informou a venda e que os novos proprietários foram cientificados da necessidade de observância do pactuado, tendo, inclusive, afirmado sobre a devolução da caução, o que foi efetivamente feito.
 
 Portanto, restou comprovado que: I) Existiu o contrato de locação celebrado entre a autora e o réu, mesmo que a minuta não tenha sido assinada, já que a transação verbal também tem valor de gerar obrigações às partes; II) A autora adentrou ao bem, desde o início, ciente da intenção do réu em vendê-lo, tanto que já cogitava em comprá-lo.
 
 III) A demandante residiu no imóvel por mais de um mês; IV) A requerente saiu do bem, não se sabe ao certo por qual motivo, e recebeu de volta do requerido o montante de R$ 2.000,00 pago a título de caução; Nesse sentido, não houve quebra contratual, pois não houve surpresa à autora, que, ciente desde o início, sabia que o imóvel poderia ser vendido a qualquer momento, não havendo motivos para aplicação de qualquer sanção contratual, muito menos para devolução de valores pagos a título de aluguel e condomínio, já que a requerente residiu no imóvel.
 
 No mesmo sentido, mostram-se ausentes os elementos da responsabilidade extracontratual (ação, dano e nexo de causalidade), capazes de gerar o dever de indenizar danos morais, já que não comprovado nenhuma ação ilícita cometida pelo réu.
 
 Pelo contrário, desde o início a comunicação das partes estava clara quanto ao aluguel que seria firmado de forma provisória, até a venda do apartamento.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023
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                                            10/08/2023 18:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            10/08/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 16:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/08/2023 21:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            09/08/2023 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            09/08/2023 14:34 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 11:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            07/08/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            17/07/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 01:04 Publicado Despacho em 14/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703052-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNA GRACA SANTOS REQUERIDO: ISAIAS PEREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se o réu para ciência dos documentos anexados pela autora.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
 
 Recanto das Emas/DF, 6 de julho de 2023, 14:54:22.
 
 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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                                            06/07/2023 18:32 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            05/07/2023 14:06 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/07/2023 16:38 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA 
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                                            30/06/2023 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2023 15:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/06/2023 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas 
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                                            15/06/2023 15:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/06/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 17:11 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 17:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            20/05/2023 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 16:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/04/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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