TJDFT - 0704969-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:00
Outras decisões
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Constata-se que a penhora de valores realizada ao ID 193587507, pelo valor integral do débito (R$5.581,82), atingiu ativos financeiros, ocasionando a desvalorização da quantia incialmente constringida (R$4.726,36), conforme ID 222764736.
Desta feita, PROCEDA-SE à consulta SISBAJUD pelo valor remanescente de R$855,46.
Sendo frutífera, determino de imediato a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, anexando o extrato da respectiva conta.
Após, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:20
Outras decisões
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:33
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
19/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704969-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REVEL: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.510,83 (quatro mil, quinhentos e dez mil e oitenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA NOBRE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704969-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REVEL: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.554,93 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que quando da distribuição do feito a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704969-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REVEL: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA NOBRE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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