TJDFT - 0754394-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754394-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; promovi a alteração de cadastro.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:34
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
08/08/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754394-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juiz ado Especial Cível, no qual as partes autoras requerem a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento de seu voo internacional, em razão da pandemia do coronavírus.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir – ausência de pretensão resistida Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional e que os voos originais foram cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, que prevê em seu art. 3º, §2º, ao consumidor que teve seu voo cancelado, no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como alternativa ao reembolso do valor pago, a remarcação da passagem aérea, durante o prazo de 12 (doze) meses contados da data do cancelamento, o que não ocorreu.
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CDC), ou seja, a demonstração de que teria providenciado a remarcação do seu voo ou, ainda, que teria realizado o ressarcimento das passagens, a procedência do pedido referente à devolução dos valores gastos na compra dos bilhetes aéreos não utilizados é medida que se impõe.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas de R$ 3.636,11 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), a ser restituído pela empresa requerida, o qual deve ser corrigido desde o desembolso.
Danos Morais Passo a analisar o pedido de indenização pelos danos morais.
De fato, no caso, a execução da obrigação principal, qual seja, o fornecimento de passagens aéreas ficou prejudicado, pois o cenário pandêmico trouxe inúmeras restrições.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal, cabendo registrar que as requeridas não efetuaram o necessário reembolso das passagens aéreas adquiridas pela parte autora, embora esta tenha feito o pedido de ressarcimento, com a devida justificativa.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina com maestria o jurista Sérgio Cavalieri Filho que: Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc. (grifei) FILHO, C. e Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 13ª edição).
São Paulo: Atlas, 2019.
Assim sendo, o mau atendimento ou descaso com o consumidor pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que as solicitações da parte Requerente foram tratadas com evidente descaso.
Situações estas que ultrapassam os meros aborrecimentos e que violam a integridade psicológica e a dignidade do consumidor.
Ora, a parte Requerente foi submetida a informações contraditórias, demoras excessivas no atendimento e dificuldade em obter informações simples, ficando totalmente à deriva quanto ao reembolso das passagens adquiridas junto à ré, bem como dos valores cobrados indevidamente.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da requerente.
A desídia do fornecedor, que procrastina sem qualquer motivo justo, o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Assim sendo, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o tratamento desidioso observado na conduta da requerida, contrabalanceando com o cenário imposto pela crise pandemiológica, sendo o setor em que opera a requerida um dos mais abalados.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.636,11 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), referente às despesas com passagens aéreas, não usufruídas, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (desvio produtivo), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754394-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Preliminarmente, manifeste-se a parte Requerida quanto à contraproposta de acordo formulada pela parte Autora, documento ID 184891731.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754394-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 22:24:36. -
02/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754394-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA RAYMUNDO SIMOES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:29:52. -
23/09/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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