TJDFT - 0706790-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 19:49
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706790-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não há falar em perda do interesse, visto que o pedido autoral é de repetição em dobro, razão pela qual a devolução simples não prejudica o julgamento desta ação.
Desta feita, rejeita a preliminar de falta de interesse aventada pelo réu.
Trata-se de ação de repetição de indébito em face do DETRAN/DF, em razão de taxa de licenciamento paga em duplicidade pelo autor.
Compulsando os autos, especialmente os comprovantes de pagamento de IDs 161579874 e 161579871, constata-se que o primeiro pagamento foi realizado às 20h44min46s do dia 13/02/2023, enquanto o segundo realizou-se às 20h45min02s do mesmo dia, ou seja, com uma diferença de 16 segundos.
Além disso, os boletos possuem o mesmo código de barras.
Desse modo, inexiste qualquer evidência de que a autarquia distrital tenha participado do pagamento em duplicidade, bem como não há comprovação de que o réu, instado, tenha se negado a restituir a quantia relativa a um dos boletos, tanto que, em 14/07/2023, promovei a restituição.
A despeito disso, discute-se nos autos a repetição de indébito tributário, tendo em vista que a natureza jurídica do licenciamento é de taxa.
A repetição de indébito tributário, contudo, diferencia-se da repetição de indébito civil, visto que regida pelo art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, que não prevê restituição em dobro, mas apenas corrigida.
Além disso, em razão da natureza da repetição, o Distrito Federal deveria compor o polo passivo, mas não foi incluído pelo autor.
Desta feita, seja em razão da ausência de inclusão do Distrito Federal, seja pela impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de previsão legal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:16:48. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:59
Outras decisões
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13/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:01
Declarada incompetência
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12/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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