TJDFT - 0730193-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
06/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:51
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GEOVANA SILVA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730193-73.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: GEOVANA SILVA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em razão do anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente no processo de n. 0720667-82.2023.8.07.0003, estendo o aludido beneplácito para o processo em tela.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, intime-se a requerente com a finalidade de emendar a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) se o caso, dever-se-á regularizar a representação processual de Maria de Lourdes Silva.
Do contrário, dever-se-á promover a citação dela, eis que ostenta a qualidade de meeira. c) acostar certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) atualizada do extinto, da herdeira Geovana e da meeira; Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/09/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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