TJDFT - 0709226-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2025 19:13
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709226-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TAISA SILVA SOUTO ACIOLI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI para recebimento dos honorários de sucumbência.
A fase executiva se iniciou em 14 de dezembro de 2023 por meio da decisão de Id. 184106185.
Foram realizadas pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 194627895) O processo foi suspenso nos termos do art. artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em 05 de maio de 2024, Id. 195589484.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado data de 15 de abril de 2024. (Id. 194627895).
O exequente faz pedido para a realização de pesquisa de veículos registrados em nome do executado, por meio do sistema Renajud (Id. 209261629).
Considerando que a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud já foi realizada recentemente, conforme se verifica no Id. 194627895, INDEFIRO o pedido do exequente.
Retornem-se os autos autos arquivo, nos termos da decisão id 195589484 (suspensão - art. 921 , do CPC) Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 21:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:25
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:18
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI - CPF: *10.***.*37-95 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:28
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI - CPF: *10.***.*37-95 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:25
Outras decisões
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:04
Outras decisões
-
06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:30
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709226-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: TAISA SILVA SOUTO ACIOLI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO GM S.A em desfavor de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 22/11/2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 162591107, sem lançamento de restrição RENAJUD, pois o veículo encontrava-se apreendido no Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado.
A autora informa que o juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília (processo n. 0724447-36.2023.8.07.0001) determinou a restituição do veículo e apresentou o termo de entrega (ID 163391861).
Citado (ID 166946733), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 153751557), e a notificação ID 153751552 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 22 de setembro de 2023 12:55:30.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito A/Jo -
26/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:49
Outras decisões
-
23/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TAISA SILVA SOUTO ACIOLI em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:18
Outras decisões
-
10/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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