TJDFT - 0766869-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:01
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766869-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE SERRA EXECUTADO: DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 7.075,54, atualizado em 29/06/2023, sob ID 163645865 e resta esgotada a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois não foi declinada a diligência que está sendo realizada e necessita de prazo maior, bem como em razão da extinção do feito com a expedição e certidão de crédito possibilitar a retomada da execução a qualquer tempo por simples petição, quando localizado bens do devedor, desde que dentro do prazo prescricional.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:20
Deferido o pedido de GUILHERME DUARTE SERRA - CPF: *08.***.*41-20 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766869-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE SERRA EXECUTADO: DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:43
Outras decisões
-
18/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766869-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DUARTE SERRA EXECUTADO: DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 7.075,54, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 158295562. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 10:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 em 19/06/2023 23:59.
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04/06/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:11
Expedição de Carta.
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15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:56
Outras decisões
-
09/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
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04/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 03:45
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE SERRA em 20/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DENIVANIA LOPES JARDIM SILVA *55.***.*23-41 em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:05
Decretada a revelia
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13/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 11:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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