TJDFT - 0710210-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 15:42
Desentranhado o documento
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28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:50
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:42
Processo Desarquivado
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24/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:23
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2024 14:09
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, nas petições de IDs 213946203 e 214073186, de renovação na expedição de Ofício ao INSS para cumprir a íntegra da decisão retro, ao argumento de que a autarquia teria mencionado a implementação de apenas 02 (dois) descontos no benefício do devedor.
A conclusão emerge do fato de que, não obstante a resposta da autarquia mencione apenas 02 (dois) descontos (ID 213754340) - que seriam as últimas competências: agosto/2024 e setembro/2024 -, extrai-se do Detalhamento de ID 213754342, "Observação/Justificativa", que a ordem foi cumprida em sua integralidade.
Isso porque, no aludido campo, verifica-se a descrição do valor total da dívida (R$12.396,01), das parcelas mensais a serem decotadas (29x R$424,38 e mais 1x R$88,99), dos dados bancários do credor, assim como do numerário já descontado do executado (R$1.697,52 - 4x) e o saldo devedor (R$10.698,49).
Frisa-se, ainda, que a experiência do juízo em casos análogos nos quais foram determinados descontos pelo INSS, que, em alguns meses podem ocorrer os descontos mensais regulares, mas com acúmulo dos créditos (já descontados do devedor), que serão agrupados para a efetivação de uma "Autorização de Pagamento" única e vinculada a mais de uma competência, como é o caso do ID 213754342 (competências 08/2024 e 09/2024).
A mencionada prática não foi determinada pelo Juízo, mas é comum na forma de cumprimento das ordens, por parte da autarquia, denotando possíveis problemas administrativos/técnicos do INSS, o que não se caracteriza, entretanto, como descumprimento da ordem judicial.
Nesse compasso, tendo sido noticiada a implementação dos descontos determinados no benefício do devedor: de nº. 32/5407336523 - VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA – CPF:*21.***.*15-91, de rigor o aguardo do cumprimento da ordem pela autarquia federal.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo. -
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 14:54
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o reiterado pedido do credor (ID 210685275), de que seja arbitrada penalidade ao INSS, em decorrência da morosidade no cumprimento das ordens e apresentação de respostas aos quesitos indicados.
Isso porque, a experiência deste Juízo demonstra que a demora apontada pelo credor, no caso vertente, não se configura como um caso isolado.
Entretanto, decorrido certo prazo, as ordens emanadas por este Juízo, tem sido adequadamente respondidas e cumpridas.
Aguarde-se, pois, a resposta à ordem exarada. -
16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:58
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Deferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:07
Deferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:13
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:49
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
em cooperação judiciária
-
31/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:50
em cooperação judiciária
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17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Indeferido o pedido de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA - CPF: *21.***.*15-91 (EXECUTADO)
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29/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação intitulada pelo devedor como EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 171236895), na qual alega o devedor, a tempestividade dos aludidos embargos, diante de ausência de sua citação válida.
Aponta a realização de diligências infrutíferas (AR de ID 157117924 e Mandado de ID 158441155).
Diz, entretanto, que teria ocorrido indevida constrição de valores, em seu desfavor no valor de R$902,44 ( novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), a qual já teria sido indevidamente revertida ao credor.
Alega, ainda, que no dia 04/09/2023 teria havido nova constrição no valor total do seu benefício previdenciário (R$3.225,72).
Aduz, ainda, a inexigibilidade da cobrança da nota promissória que embasou a execução, por não conter a sua assinatura, que seria requisito essencial do título, devendo, assim, ser extinta a execução e restituído, em dobro, o valor parcial já revertido ao exequente.
Por fim, impugna o novo bloqueio de valores realizado, no importe de R$3.225,72 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
Relata que a conta bancária em que teria sido localizado o dinheiro seria a mesma em que recebe o seu benefício previdenciário, devendo ser considerada impenhorável, desbloqueando-se o valor integral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, conheço da presente manifestação do devedor como se Impugnação à Indisponibilidade de Valores fosse, porquanto parte de seu conteúdo se destina a impugnar a penhora online, na modalidade reiterada realizada recentemente, a qual localizou a quantia de R$3.225,72 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) em suas contas.
De registrar-se, por oportuno, em atenção aos questionamentos por meio do novo patrono constituído pelo devedor nos autos, que inexiste nulidade ou inexistência de citação do devedor.
Isso porque, apesar de as diligências realizadas (ID 157117924 e ID 158441155) não terem sido frutíferas, o devedor compareceu pessoalmente aos autos no dia 25/05/2023 (ID 159996462), por meio da juntada de procuração outorgada ao advogado anterior, Dr.
Matheus Vinicius Souza Domingos- OAB/DF 69.877, que renunciou ao mandato depois (ID 168855723).
Nesse compasso, a citação do devedor, através do comparecimento pessoal dele foi reconhecida nos autos, determinando este juízo a juntada de documento de identificação do executado, a qual foi juntada pelo executado no ID 165090795 (12/07/2023), não havendo que se falar em irregularidade.
Por sua vez, transcorrido in albis o prazo para o executado efetuar o pagamento, realizou-se a primeira constrição de valores, identificando-se a quantia de R$902,44 (novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), que foi, posteriormente, revertida ao credor por meio do Ofício de Pagamento de ID 169277285.
Desse modo, não há que se falar em inexistência ou nulidade da citação, mormente, quando o devedor comparece espontaneamente nos autos e nomeia procurador para representá-lo (art. 18, § 3º da Lei 9.099/95).
Superado esse ponto, em relação à narrativa seguinte, de que seria inexigível o título de crédito de ID 154647186 (nota promissória), por falta de assinatura do emitente, impõe-se registrar que, não obstante a assinatura seja, como sustentado pelo devedor, um requisito essencial de validade do título executivo, na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), no caso vertente, a nota promissória não deixa de ostentar a assinatura do emitente, ora executado, apesar de ter sido aposta em campo diverso, campo: nome do emitente.
A conclusão é possível porque o nome do emitente aposto no título, assim como o CPF dele e o local de pagamento, foram escritos com grafia diversa daquela usada por quem preencheu os demais campos do documento: vencimento, valor, beneficiário e data de emissão, que, provavelmente, foi o credor.
Logo, constatando-se que a assinatura do devedor, que se mostra idêntica à assinatura aposta em seu documento de identidade (ID 171236937), consta do título exequendo, mas no campo nome do emitente, que é a mesma pessoa do executado, de se reconhecer a higidez do título.
Conclui-se, assim, que não se trata de falta (ausência) de assinatura do emitente no título, mas sim de aposição da assinatura em campo diverso: NOME, circunstância esta que não atinge a exequibilidade do título.
O fato de o devedor ter assinado no local destinado ao nome do emitente não descaracteriza nem retira os efeitos cambiários da cártula, posto que a assinatura consta do documento e a falta do nome puro e simples do subscritor é requisito acidental, exigindo-se apenas a assinatura de quem emitiu a nota promissória, a qual fora aposta no documento.
Em sentido análogo, confiram-se os julgados a seguir: AÇÃO MONITÓRIA - TERMO ADITIVO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE - ASSINATURA DOS SÓCIOS - FIANÇA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE OUTORGA DOS CÔNJUGES - ILEGITIMIDADE PARA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. 1.
O fato de não existir um campo próprio ao final do contrato anunciando que as assinaturas ali firmadas dizem respeito à empresa não se apresenta como motivo para se entender inválido o negócio jurídico ali entabulado, especialmente quando o próprio ajuste prevê expressamente que os sócios da empresa também assumem a dívida na condição de fiadores. 2.
Somente o cônjuge prejudicado tem legitimidade para pleitear a anulação da fiança prestada sem o consentimento conjugal (CC 1.642, IV, 1.645 e 1650). 3.
Tendo os réus/embargantes assumido o compromisso no termo aditivo em honrar um saldo devedor de outra empresa, não importa que parte desse saldo devedor possa estar representado por nota promissória, pois o documento apresentado na inicial da ação monitória constitui a prova escrita e é claro em demonstrar o valor da dívida nele consignada. 4.
Negou-se provimento ao apelo dos réus/embargantes. (Acórdão 460019, 20060110888403APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2010, publicado no DJE: 19/11/2010.
Pág.: 67).
De se ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao editar a Súmula 387, mitigou o formalismo que se exige nos títulos executivos, ao dispor: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
Assim, não obstante o caso vertente trate de aposição de assinatura no campo NOME do emitente, o entendimento jurisprudencial é de mitigar o formalismo excessivo na análise dos requisitos da nota promissória, para admiti-la como título executivo, em casos em que configurado erro material, omissões ou inversão de dados em campos impróprios, desde que resguardados os limites essenciais do título.
Por fim, no que tange à impugnação à indisponibilidade de valores, tem-se que parcial razão assiste ao impugnante, tendo em vista que ele se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do bloqueio via SISBAJUD que segue anexo à presente decisão, corresponde à integralidade de seu benefício previdenciário, conforme se depreende do extratos do INSS (ID 171236942-pág.3) e extratos da conta bancária (ID 171236940).
Todavia, convém sobrelevar que embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) Desse modo, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter, parcialmente, o bloqueio na conta do devedor, limitado, contudo, ao patamar de 30% (trinta por cento) do total de seu salário mensal (R$3.225,72- ID 171236942-pag.3), o que alcança o importe de R$967,71 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), liberando-se, por conseguinte, a quantia remanescente ao devedor (R$2.258,00).
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas 30% (trinta por cento) dos proventos totais percebidos pelo Impugnante, o que não acarreta prejuízo da manutenção de suas necessidades básicas, sobretudo quando ele sequer faz prova de suas despesas mensais fixas.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito dos credores, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, ACOLHO, parcialmente, a Impugnação oposta e MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo devedor e CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, o que alcança o importe R$967,71 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), bem como procedo à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo, ficando desbloqueada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$2.258,00), nos termos do documento ora anexado Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente (ID 169277285).
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da credora e intime-se a parte devedora para, caso queira, e no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de acordo, a qual será submetida à exequente para informar se anui com os termos, de modo a liquidar a dívida, evitando a renovação de atos constritivos em seu desfavor.
Transcorrido o prazo da devedora, sem manifestação, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:11
Deferido o pedido de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA - CPF: *21.***.*15-91 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO Considerando que é dever do advogado notificar a parte que representa acerca da renúncia do mandato promovida de ID 168855723, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC/2015), e sendo a causa inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que dispensa a intimação da parte para nomeação de sucessor, PROCEDA-SE à desvinculação dos causídicos do devedor, Dr.
MATHEUS VINÍCIUS S.
DOMINGOS -OAB/DF nº. 69.877 e Dr.
LEONARDO MÁRCIO FONSECA COELHO- OAB/DF nº. 70.355, dos presentes autos eletrônicos.
Por conseguinte, EXCLUA-SE o sigilo atribuído pela credora, à petição de ID 168562587, porquanto ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Feito, EXPEÇA-SE ofício de transferência do valor constrito no ID 166111040, no valor de R$902,44 (novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor da credora, para a conta bancária indicada no ID 168562587.
INDEFIRO o pedido da credora de penhora do veículo CELTA, placa PFG3G19, que teria sido adquirido pelo devedor, posto que a própria exequente relata que o automóvel não se encontra em nome dele, o que inviabiliza a aludida penhora.
Por fim, DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na mesma manifestação, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/08/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2023 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 166111040, no valor de R$902,44 (novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 154961610, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, tem-se que o único bem dessa natureza encontrado em nome da parte executada foi baixado, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, na pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, intimando-a a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 154961610. -
03/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:30
Deferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 15:39
Decorrido prazo de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 902,44 (novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2023 14:39
Decorrido prazo de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE) em 07/07/2023.
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710210-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUTH COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 164672330, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que apresente o seu documento de identificação pessoal.
Cientifique-a, no entanto, de que o prazo para oferecimento de embargos à execução não está sendo estendido, de modo que transcorrido o interregno dos embargos, proceda-se a secretaria, aos ulteriores termos da Decisão de ID 154961610. -
10/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:23
Deferido o pedido de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA - CPF: *21.***.*15-91 (EXECUTADO).
-
10/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VALDIMARIO SECUNDES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:55
Deferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:12
Deferido o pedido de RUTH COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*30-10 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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