TJDFT - 0704653-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:56
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ERASMO BANDEIRA RIOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ERASMO BANDEIRA RIOS em 05/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ERASMO BANDEIRA RIOS em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: ERASMO BANDEIRA RIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ERASMO BANDEIRA RIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “celebrou com o Autor a formalização de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado - nº 524592829 - Operação nº (0000524592829001999), em 13/09/2021” e que “o Réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 19/03/2023 no valor de R$ 279.800,20 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos reais e vinte centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 279.800,20 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos reais e vinte centavos).
Decisão ID 161253988 decreta a revelia do requerido e determina julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
No presente feito, a parte autora evidencia que o réu contratou crédito (ID 152697903) e se quedou inadimplente.
Assim, arguida a inadimplência, inexistindo prova do pagamento pelo requerido e considerada a presunção de veracidade que decorre da revelia, há de se dar procedência ao pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ERASMO BANDEIRA RIOS, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 279.800,20 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos reais e vinte centavos) em favor da autora.
Tal montante deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos a partir da data do ajuizamento da demanda, ocasião em que atualizada por último a quantia cobrada.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
20/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704653-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: ERASMO BANDEIRA RIOS DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:59
Decretada a revelia
-
20/06/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ERASMO BANDEIRA RIOS em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:33
Outras decisões
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702019-06.2023.8.07.0019
Arthur Pereira Aquino
Welison Sousa Silva
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:00
Processo nº 0722751-39.2022.8.07.0020
Associacao Chacara 293
Deusdete Bernardes da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 21:12
Processo nº 0705719-87.2023.8.07.0019
Luzia Guilherme Pereira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:59
Processo nº 0766869-15.2022.8.07.0016
Guilherme Duarte Serra
Denivania Lopes Jardim Silva 05524623141
Advogado: Camila Rodrigues Martins Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 00:18
Processo nº 0710210-88.2023.8.07.0003
Ruth Costa do Nascimento
Valdimario Secundes da Silva
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:26