TJDFT - 0707955-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:38
Juntada de comunicação
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22/08/2025 16:50
Juntada de comunicação
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22/08/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:47
Juntada de comunicação
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17/07/2025 13:36
Juntada de comunicação
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17/07/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:23
Outras decisões
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10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Outras decisões
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA PIRES DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JESSICA PIRES DE JESUS D E S P A C H O Ciente (ID 232545554) da decisão que deferiu “...em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial do agravado que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário do devedor sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF…”.
Registro que deve o cartório cumprir o determinado nas próximas penhoras, diante da limitação de constrição em 10% dos rendimentos.
Contudo, observo que conforme determinado na decisão de ID 230267888, os valores outrora penhorados já haviam sido desbloqueados (antes da notícia de interposição do agravo).
Assim, considerando a liminar deferida; que havia sido bloqueada a quantia de R$ 943.53 (ID 230312238), e que consta no acórdão que "... o agravado anexou documentos que comprovam que o seu salário líquido é de R$ 1.412,00, conforme se observa da Folha Resumo Cadastro Único e dos extratos bancários (ID 228790293) e que o valor bloqueado foi exatamente o de R$ 943,53 (ID 230210760 dos autos originais), fato que implica na necessidade de limitação de eventual bloqueio em suas verbas salariais ao limite de 10% de seus rendimentos...", a penhora deve se limitar a R$ 141,20 (10%).
Assim, intime-se a parte requerida para realizar o depósito de R$ 141.20, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
No mais, aguarde-se a superveniência do trânsito em julgado do decisum.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JESSICA PIRES DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:06
Deferido o pedido de SAYMON PIRES DE JESUS registrado(a) civilmente como JESSICA PIRES DE JESUS - CPF: *46.***.*21-50 (EXECUTADO).
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24/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 13:19
Juntada de consulta sisbajud
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA PIRES DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:49
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/01/2025 14:54
Processo Desarquivado
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19/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:11
Processo Desarquivado
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14/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:16
Homologada a Transação
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04/06/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JESSICA PIRES DE JESUS D E C I S Ã O Por ora, indefiro (ID 193877615), porquanto não restaram esgotados os demais meios de satisfação do crédito.
Assim, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:10
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JESSICA PIRES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Prossiga o feito nos termos anteriores. -
19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSICA PIRES DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:20
Outras decisões
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:03
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/11/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 16:38
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:08
Homologada a Transação
-
21/07/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707955-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JESSICA PIRES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
11/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:15
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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