TJDFT - 0701677-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701677-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BEZERRA DI BARCELOS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 163144504, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento de ID 167158639, no valor de R$ 4.649,31 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 167252780.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:22
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA DI BARCELOS em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701677-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BEZERRA DI BARCELOS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em face da sentença proferida nos presentes autos.
O embargante alega que houve omissão e erro material na sentença prolatada, quando a análise de alegação deduzida em contestação.
O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, o embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na análise de alegação deduzida em contestação.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos necessários ao julgamento da demandada, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/05/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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