TJDFT - 0716060-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DETRAN DF em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 13:23
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:40
Mandado devolvido redistribuido
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:10
Juntada de comunicação
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:43
Juntada de comunicação
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca de resposta de ID nº222705920, apresentada pela B3, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 13:22
Juntada de comunicação
-
15/01/2025 13:22
Juntada de comunicação
-
14/01/2025 13:15
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:38
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
19/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 18:03
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:01
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da resposta apresentada pelo DETRAN/DF ao ID nº 213007802, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 16:00
Juntada de comunicação
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Habilite-se a parte Ré nos presentes autos.
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca das respostas aos ofícios e a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 17:32
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 17:33
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:29
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 14:35
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716060-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente cumpre esclarecer que não se trata de cumprimento de sentença, uma vez que não houve deferimento de pedido nesse sentido.
Houve expedição de ofícios (Ids n.º 168556382 e 168558897), em pleno cumprimento do disposto na sentença de ID n.º 166603066.
Outrossim, houve pedido da parte Ré para que o ofício fosse expedido também ao DETRAN/SP, uma vez que a licença do veículo foi expedida por aquele órgão.
Em sequência, houve pedido genérico da parte Autora (ID n.º 177785318) para que fosse cumprida a sentença.
Em paralelo, manifestação da Ré requereu expedição de ofício à 35ª Delegacia de Polícia de Jabaquara / SP a fim de se obter mais informações sobre o veículo, após resposta do DETRAN.
Com todas as informações juntadas, foi proferida a decisão de ID n.º 185575651, na qual este juízo conclui pela impossibilidade de a parte Ré cumprir o disposto na sentença, uma vez que o DETRAN/SP informou que no prontuário do veículo há queixa de estelionato, inserida em 11/5/2016 pelo 35º D.P.
Jabaquara, e que tal restrição impede que seja efetuada qualquer alteração no prontuário do veículo e, por fim, que sua baixa compete à autoridade policial que a inseriu (ID n.º 177147528).
Ante todo o exposto, requereu a Autora a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
Indefiro o pedido da Autora.
Por força dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, não cabe, em juizados, a suspensão processual.
Ademais, o processo sequer teve iniciada sua fase de cumprimento de sentença.
Por fim, dispõe o art. 536 e seguintes, do CPC, sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Outrossim, fica intimada a parte Exequente, diante do quadro fático apresentado e da impossibilidade de cumprimento da sentença como proferida, a apontar o que requer que represente resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não se manifestando no prazo, cumpra-se a sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:08:53.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:11
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *77.***.*59-20 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A sentença de ID nº 166603066 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a responsabilidade da ré pelos encargos legais, administrativos e tributários constituídos depois de 15/10/2020, vinculados ao veículo indicado.
Outrossim, com fundamento no art. 536, do CPC, determinou a comunicação aos órgãos públicos competentes que o veículo indicado na inicial foi transferido à ré em 15/10/2020, sendo de responsabilidade desta a dívida vencida a partir desta data, vinculada ao bem, inclusive as infrações de trânsito e respectivas pontuações.
O CJU expediu ofício ao DETRAN/SP comunicando que a posse do veículo Honda City LX Flex, placa FAL – 2654, Renavam *04.***.*80-66, foi transferido à R15 MULTIMARCAS LTDA - ME, CNPJ 07.***.***/0001-39, em 15/10/2020, sendo de responsabilidade desta a dívida vencida a partir de tal data, vinculada ao bem, inclusive as infrações de trânsito e respectivas pontuações. a transferência (ID nº 171612188).
O DETRAN/SP informou que o veículo está registrado em São Paulo/SP em nome de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA, CPF nº. *77.***.*59-20; que o DETRAN-SP não possui competência para registrar o veículo em outra Unidade da Federação.
A empresa R15 está sediada em Brasília/DF.
Portando, para alteração da propriedade do veículo para a empresa R15 é necessário que seja fornecido o endereço para cadastro do veículo no Estado de São Paulo.
Outra hipótese, seria a a transferência do prontuário do veículo para o Distrito Federal, para que DETRAN-DF o registre em nome da empresa, que também não é de competência do DETRAN/SP.
O órgão informou ainda, que há débitos ativos no veículo, oriundo de infrações lavradas por outros órgãos autuadores (DER/DF, DETRAN/DF e DNIT) e o último licenciamento do veículo refere-se ao ano de 2015.
Para que o veículo seja transferido para a base do DETRAN-DF, não pode haver débitos ativos.
Com relação à pontuação, esclareceu que ela não pode ser vinculada a pessoa jurídica.
Com relação à responsabilidade pela dívida a partir de 15/10/2020, informou que os débitos são vinculados ao proprietário do veículo, logo deve ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para as devidas providências.
Por fim, informa que no prontuário do veículo há queixa de estelionato, inserida em 11/05/2016 pelo 35º D.P.
Jabaquara.
Tal restrição impede que efetuemos qualquer alteração no prontuário do veículo e sua baixa compete à autoridade policial que a inseriu (ID nº 177147528).
Ao ID nº 178056229, o Executado informou que para fins de comprovação de residência, a empresa R15 forneceria endereço residencial naquele estado, bem como procederia com o recolhimento de todos os débitos.
Por fim, requereu a expedição de Ofício a 35º DP de Jabaquara, determinando o levantamento da ocorrência, frente as provas de inexistência de crime presente neste processo.
Expedido o ofício à 35º DP de Jabaquara, foi informado que foi encaminhado para a DP da área do fato (ID nº 182868826).
Ao ID nº 184617699 o Réu requereu a expedição de novo ofício à 97ª DP de São Paulo para proceder com a retirada da ocorrência e ato seguinte a expedição de Ofício do Detran SP para realizar o procedimento de transferência.
Intimada a parte Autora em contraditório, ela informou que cabe à ré dar cumprimento à sentença com trânsito em julgado, e quanto a responsabilidade criminal, informou que não pode retirar o registro de crime de estelionato de que foi vítima, pois ao fazer isso impede que a polícia encontre o responsável e atrai sobre si própria a suspeita de tal pedido.
Decido.
Atente-se a parte Autora que o DETRAN/SP informou que no prontuário do veículo há queixa de estelionato, inserida em 11/05/2016 pelo 35º D.P.
Jabaquara e que tal restrição impede que seja efetuada qualquer alteração no prontuário do veículo e sua baixa compete à autoridade policial que a inseriu (ID nº 177147528).
Portanto, enquanto existente a queixa, a obrigação da parte Ré decorrente da sentença de ID nº 166603066 resta impossibilitada de cumprimento.
Feitos os esclarecimentos acima, fica a parte Autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Considerando as informações prestadas pela Ré ao ID nº 184617699, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 12:10
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:53
Outras decisões
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 13:25
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 18:09
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 14:05
Juntada de comunicações
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:31
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 17:39
Juntada de comunicações
-
25/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716060-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O pedido autoral consiste na condenação da ré à obrigação de transferir o veículo indicado na inicial e de pagar o dano moral suportado.
Segundo a inicial, o veículo da autora foi adquirido por terceiro, mediante fraude e independente de pagamento do preço.
Ato contínuo, o veículo foi vendido à ré e esta manejou ação judicial que tramitou na Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília (DF), sob o número 0005511-09.2016.8.07.0014, obtendo a posse definitiva do bem, por força de sentença que transitou em julgado em 15/10/2020 (ID 153143988 - Pág. 2), mas a titularidade do veículo e os débitos a ele vinculados permanecem em nome da autora.
A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de transferência extrajudicial do bem, ante a existência de gravame de furto/roubo, assim como impugnou o dano moral reclamado e reconheceu a procedência do pedido, no tocante à transferência do veículo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é paritária e a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil.
E no tocante às obrigações dos contratantes, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;[...]§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)" No caso, ante a ausência de pretensão resistida à transferência do veículo, inexiste óbice legal à ordem judicial requerida, para o fim de comunicar aos órgãos públicos competentes que a posse direta e indireta do veículo foi consolidada em benefício da ré, por força de sentença transitada em julgado.
No entanto, a efetiva transferência exige a apresentação do veículo ao órgão de trânsito competente, obstando mera chancela judicial para o suprimento de ato administrativo.
Quanto à pretensão indenizatória, inexistindo prática de ilícito atribuído à ré, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído.
Ainda assim, registro que a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação jurídica estabelecida.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a responsabilidade da ré pelos encargos legais, administrativos e tributários constituídos depois de 15/10/2020, vinculados ao veículo indicado.
Outrossim, com fundamento no art. 536, do CPC, comuniquem-se aos órgãos públicos competentes que o veículo indicado na inicial foi transferido à ré em 15/10/2020, sendo de responsabilidade desta a dívida vencida a partir desta data, vinculada ao bem, inclusive as infrações de trânsito e respectivas pontuações.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95) e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 27 de julho de 2023. -
27/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716060-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a autora para o exercício do contraditório (ID 164954242), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/04/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:34
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *77.***.*59-20 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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