TJDFT - 0711927-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
À exequente, para que informe, em cinco dias, se apresentará caução idônea ou se aguardará o trânsito em julgado da sentença exequenda. -
02/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711927-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MILTON DE CASTRO SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:05:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:14
Outras decisões
-
09/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2024 12:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:05
Outras decisões
-
27/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711927-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE MILTON DE CASTRO SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial complementar de ID 173642831..
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:15:17.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:10
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:38
Outras decisões
-
22/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:51
Outras decisões
-
03/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:26
Outras decisões
-
30/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:20
Outras decisões
-
13/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:55
Outras decisões
-
02/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2022 07:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 22:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 21:29
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:29
Declarada incompetência
-
09/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:53
Declarada incompetência
-
09/05/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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