TJDFT - 0725854-35.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NELIA PAULA RODRIGUES DA LUZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO DA LUZ JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE RODRIGUES DA LUZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ZELIA RODRIGUES CRUZ DA LUZ em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725854-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido do ESPÓLIO DE ZÉLIA RODRIGUES CRUZ DA LUZ.
A controvérsia cinge-se à nota de exigência de ID 172944401, referente à carta de adjudicação expedida nos autos do procedimento comum cível 0707545-67.2021.8.07.0004, da 1ª Vara Cível do Gama.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu pelo fato de o imóvel adjudicado em favor do requerente não ser de propriedade do devedor, que não faz parte da cadeia dominial do imóvel.
O imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Quadra 07, Setor Central Residencial, Gama/DF, matrícula 43.051, daquela serventia, é de propriedade da Sociedade de Habitações de Interesse Social e encontra-se prometido à venda a Jakson Gomes Garcia, Sileima Gomes de Almeida e Jader Gomes Garcia.
Ocorre, no entanto, que a ação de adjudicação (0707545-67.2021.8.07.0004) foi ajuizada em desfavor de Wandilza Siewert.
Notificado a se manifestar, o requerente apresentou impugnação no ID 175711423.
Alegou que, inicialmente, o imóvel foi prometido à venda a Antônio Garcia Filho, casado, à época, com Sileima Gomes de Almeida Garcia sob o regime de comunhão parcial de bens.
Após o divórcio do casal, consoante sentença proferida na ação de separação judicial consensual 807/83, oriunda da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, ficou estabelecido que os direitos aquisitivos sobre o imóvel seriam partilhados entre Sileima Gomes de Almeida (50%) e os filhos do casal, Jakson Gomes Garcia e Jader Gomes Garcia, na proporção de 25% para cada um.
Posteriormente, aqueles três alienaram os direitos aquisitivos sobre o imóvel à Wandilza Siewert e esta, por sua vez, à Zélia Rodrigues Cruz da Luz, de acordo com a procuração de ID 175714201, páginas 18/19.
As transações, no entanto, não foram levadas a registro na matrícula do imóvel, de forma que ele permaneceu vinculado à Sileima Gomes de Almeida, Jakson Gomes Garcia e Jader Gomes Garcia.
A fim de regularizar a situação do imóvel e dar andamento ao processo de inventário Zélia Rodrigues Cruz da Luz, solicitaram que os antigos proprietários providenciassem a lavratura da escritura pública para regularizar a cadeia dominial do imóvel e, como eles se negaram, a situação só foi resolvida em acordo homologado pela 1ª Vara Cível do Gama (ID 175714207, páginas 1/2/3/4/5/13/14), de forma que os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram adjudicados ao espólio de Zélia Rodrigues Cruz.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 182479506. É o relatório.
Decido.
Em que pese a válida preocupação levantada pelo suscitante, a verdade é que, no caso específico, é possível excepcionar a regra para permitir a regularização da propriedade diretamente em favor do último cessionário, a exemplo do disposto no artigo 1.418 do Código Civil, tendo em vista que a cadeia de transmissão do imóvel ora objeto da dúvida ficou devidamente comprovada pela análise dos documentos de IDs 175714203, páginas 2/3, 175714203, página 7 e 175714207, páginas 1/2/3/4/5/13/14.
Ressalte-se que, inclusive, o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama condicionou a expedição da carta de adjudicação de ID 172944406 ao pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), realizado consoante documentos de ID 175714209, páginas 4/5.
Está comprovado pela cadeia de transmissão que o suscitado é o atual possuidor de todos os direitos aquisitivos sobre o imóvel, dentre eles o de exigir a outorga de escritura de transferência da propriedade em seu favor.
Ressalte-se que não pende nenhuma controvérsia quanto à cadeia de transmissão de direitos ou à quitação do preço.
Possível, pois, o ingresso do título no fólio real.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:06
Expedição de Portaria.
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19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725854-35.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a Secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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