TJDFT - 0711446-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BERENICE TAVARES DE LEMOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BERENICE TAVARES DE LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/01/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:02
Outras decisões
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09/12/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:52
Outras decisões
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18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 18:08
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:40
Deferido o pedido de ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*15-04 (REQUERIDO).
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11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de BERENICE TAVARES DE LEMOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711446-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BERENICE TAVARES DE LEMOS REQUERIDO: ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Id 191607123.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Desnecessária a suspensão da ação.
Prossiga-se, conforme decisões precedentes.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 15:34:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
15/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:45
Outras decisões
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10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711446-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BERENICE TAVARES DE LEMOS REQUERIDO: ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 191558476, o réu requer a expedição de novo mandado, tempo hábil para desocupação do imóvel em questão e que seja considerada a declaração do cartório de que não possui cartão de firma reconhecida referente à documentação anexada com a inicial.
Para tanto, alega que: 1) a decisão que concedeu a liminar baseou-se em alegação “absurda e desonesta” da parte autora; 2) a decisão que determinou a reintegração de posse imediata (Id 183814100) afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a citação não se concretizou, como previsto na legislação vigente; e 3) que reside no imóvel a Srª Brenda e seus dois filhos menores.
Decido.
De início, concedo o prazo de 15 dias para o réu regularizar sua representação processual, sob pena descadastramento do advogado.
A diligência de Id 183075596 consiste em citação e intimação da parte ré para a desocupação voluntária, sob pena de remoção compulsória.
A diligência foi realizada, tendo em vista que a citação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp está amparada pela Portaria GC 34/2021.
Conforme consignado na decisão de Id 183814100, “o registro feito pelo Oficial de Justiça evidencia que a parte autora tem conhecimento da existência do processo...”.
Dúvidas não há, portanto, que o réu tem conhecimento inequívoco do processo.
E, não obstante o réu alegue estar em tratamento de visão, em 4/1/2024, declarou ao Oficial de Justiça estar viajando de férias.
Reputo válida a citação/intimação, não havendo falar em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Suficiente não fosse, a diligência realizada anteriormente (Id 182946969) demonstra contradição nas informações prestadas pelas pessoas encontradas no imóvel, indicando que o réu, deliberadamente, se furta à citação.
No tocante à alegação de que a antecipação dos efeitos da tutela concedida fundamentou-se em “observações infundadas acerca das desvantagens de um documento”, verifico que a decisão foi proferida de forma fundamentada, a partir da documentação acostada aos autos, cuja análise foi devidamente realizada.
As alegações genéricas da parte ré, bem como os documentos juntados aos autos, são incapazes de infirmar a conclusão delineada na decisão que concedeu a liminar, não autorizando a revisão do quanto já decidido.
Nesse contexto, mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
A medida foi concedida e a insatisfação da parte desafia recurso próprio.
Por fim, o réu deverá juntar novamente os documentos, com a respectiva identificação/nomeação, de forma a viabilizar a identificação do documento.
Todos os documentos foram nomeados como “Anexo (Imagem do WhatsApp...), dificultando o manejo dos autos pelo Juízo, pelas partes e seus advogados.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, os documentos ora juntados serão excluídos.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 19:47:22.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
02/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:27
Indeferido o pedido de ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*15-04 (REQUERIDO)
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02/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BERENICE TAVARES DE LEMOS em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711446-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BERENICE TAVARES DE LEMOS REQUERIDO: ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer exepedição de novo mandado para o cumprimento da reintegração da posse do imóvel objeto da lide, bem como que o oficial de justiça entre em contato, se necessário.
Para que que se proceda a reintegração da posse no imóvel, mister a presença da parte interessada e/ou de sua representante.
Segundo a certidão de Id 184334683, todavia, a diligência não foi cumprida porque não foi possível contatar a parte autora, apesar das diversas tentativas.
Saliento que não incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com a parte interessada.
A parte e/ou advogado deverá se comunicar com o Oficial de Justiça, a fim de fornecer os meios para o cumprimento da diligência, conforme dispõe o art. 175 do Provimento Geral da Corregedoria.
Assim, indefiro o pedido de determinação ao Oficial para que inicie o contato com a parte/interessado.
Anoto que o site do TJDFT disponibiliza o serviço de consulta de Mandados Judicias (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais), o qual possibilita à parte o acompanhamento da diligência, inclusive o nome do Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, bem como seu e-mail institucional.
A secretaria deverá fazer constar no mandado a informação precedente no momento do desentranhamento.
Desentranhe-se o mandado para o fiel cumprimento.
A ordem de arrombamento e reforço policial já constam no mandado.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 18:29:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:44
Outras decisões
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711446-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BERENICE TAVARES DE LEMOS REQUERIDO: ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No dia 4/1/2024 às 10:49 em contato telefônico com o réu, ele informou que estava de férias, que retornaria dia 25/1/2024.
Não quis receber a citação/intimação via WhatsApp, declarou, ainda, que iria consultar seu advogado sobre o processo (Id. 183075596).
A parte autora requer que o réu seja declarado citado, uma vez que atendeu pessoalmente ao Oficial de Justiça, tendo conhecimento inequívoco do processo.
Para tanto, alega que certidão do Oficial de Justiça comprova que o réu, deliberadamente, se furta à citação.
A citação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp está amparada pela Portaria GC 34/2021, ainda em vigor, desde que observadas as condições estabelecidas na mencionada Portaria, o que não se coaduna com o caso dos autos.
Contudo, o registro feito pelo Oficial de Justiça evidencia que a parte autora tem conhecimento da existência do processo, embora não possa ser considerado formalmente citado.
Em razão do certificado, determino a expedição de mandado de reintegração na posse para cumprimento imediato.
Cumpra-se a diligência em caráter prioritário.
Determino o reforço policial.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 21:01:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:58
Outras decisões
-
08/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:08
Deferido o pedido de BERENICE TAVARES DE LEMOS - CPF: *31.***.*50-91 (AUTOR).
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03/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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03/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BERENICE TAVARES DE LEMOS em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCELO DE LEMOS MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ERISVALDO MORAIS DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:56
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara Cível de Sobradinho
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18/10/2023 08:55
Outras decisões
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17/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 06:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/10/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO DE LEMOS MACHADO em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711446-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCELO DE LEMOS MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: BERENICE TAVARES DE LEMOS REQUERIDO: ADAILSON TEIXEIRA DE SOUSA, ERISVALDO MORAIS DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a fornecer endereço/telefone do réu Erisvaldo Morais de Sousa, para que seja possível a realização da citação/intimação paranaudiência designada nos autos.
Prazo: 3 dias.
Sobradinho-DF, 28 de setembro de 2023 11:03:43.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:50
Outras decisões
-
21/09/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2023 07:38
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a BERENICE TAVARES DE LEMOS - CPF: *31.***.*50-91 (REQUERENTE).
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08/09/2023 18:35
Outras decisões
-
06/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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