TJDFT - 0719502-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
14/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Homologada a Transação
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
04/12/2024 18:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:01
Outras decisões
-
03/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 20:15
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:54
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão de despejo liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para: -
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719502-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REQUERIDO: GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE SOSTENES NERIS, KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SOSTENES NERIS DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de GRUPO SALLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de KARINNY ALVES CAVALCANTE RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOSTENES NERIS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:48
Deferido o pedido de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
26/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:41
Outras decisões
-
25/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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